Timbre

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

 

DESPACHO

ASSUNTO:  INFODIP - Desnecessidade de informação negativa de registro de óbito.

 

Vistos, 

 

Trata-se de solicitação formulada pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais  - RECIVIL, por meio do Ofício nº 08/PR/2020 (doc. 0373053), em que pretende sejam envidados esforços “no sentido de adaptar o sistema utilizado por este órgão, Infodip, também para o recebimento das informações sobre inexistência de óbitos, por meio eletrônico”.

 

O bem lançado parecer da CJC (doc. 0421909) dá a exata dimensão da questão apresentada, apontando, resumidamente, que a obrigatoriedade do encaminhamento dos óbitos a esta Justiça Especializada está normatizada no § 3º do artigo 71 do Código Eleitoral, não havendo imposição legal para que seja apresentada informação negativa do registro de óbitos.

 

É certo que o envio e a recepção de comunicações de óbitos, efetuados dentro da circunscrição de Minas Gerais, realiza-se por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, através do qual os oficiais de registro civil comunicam, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, para efeito do cancelamento das respectivas inscrições eleitorais.

 

O procedimento de envio das informações de óbitos está disciplinado no Provimento nº 260/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que no art. 437, inciso VI, dispõe que Compete ao oficial de registro civil das pessoas naturais encaminhar os  relatórios de óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou portugueses com igualdade de direitos, ocorridos no mês anterior, ou comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral da zona em que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês (Redação dada pelo Provimento n 291/2015).

 

Com efeito, são encaminhados, por meio físico, ao juiz eleitoral, as informações sobre inexistência de óbitos.

 

Registra-se que a obrigatoriedade do envio de informação sobre inexistência de óbitos decorreu de solicitação desta  Corregedoria Regional Eleitoral, em 2014, ocasião em que não havia implantando neste Regional o INFODIP, como forma de aferir se o motivo pela ausência de informações em determinado mês ocorria pela inércia dos Cartórios de Registro Civil ou se por ausência de óbitos ocorridos naquele mês.

 

Ocorre que, nos tempos atuais, uma vez implantado o sistema INFODIP, o próprio sistema alerta, por e-mail, aos oficiais do Registro Civil, sobre  a necessidade de encaminhamento das informação dos óbitos aos juízos eleitorais, tornando-se inócua a informação de inexistência de óbitos enviada fisicamente.

 

Posto isto, sugiro seja oficiada a egrégia Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, solicitando a alteração dos procedimentos previstos no Provimento n. 260/CGJ/2013 para suprimir a necessidade de  envio de informações mensais sobre a inexistência de óbitos, permanecendo a obrigatoriedade exclusiva de preenchimento das informações de óbitos ocorridos no mês anterior, diretamente no sistema INFODIP, bem como seja cientificado deste expediente o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

 

Belo Horizonte/MG, data registrada eletronicamente.

 

 

JOEMILSON DONIZETTI LOPES

Juiz Auxiliar da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral

 

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOEMILSON DONIZETTI LOPES, Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, em 17/06/2020, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.tre-mg.jus.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0745432 e o código CRC 930B82FA.




0003764-83.2020.6.13.8000 0745432v1