Artigo – Inventário extrajudicial e herdeiro com deficiência. Efeitos da Lei 13.146/2015 – Por Gustavo Casagrande Canheu

Entrou em vigor no início deste mês de janeiro do presente ano a Lei Federal 13.146/2015, autodenominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Como já dissemos em escrito anterior[1], trata-se de lei destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

Uma de suas principais alterações, e que traz inúmeras consequências no dia a dia notarial e registral, é a regra da plena capacidade das pessoas com deficiência, prevista em seu art. 6º, segundo a qual a deficiência, seja ela qual for e em que grau estiver, não afeta a capacidade civil do seu portador.

 

Outra importante modificação diz respeito à interdição das pessoas com deficiência, que não mais será possível. Graças às modificações introduzidas nos artigos 1.767 e seguintes do vigente Código Civil, é possível afirmar que não mais subsiste no Direito Brasileiro o instituto da interdição. De forma alguma, portanto, se poderá considerar uma pessoa com deficiência como absolutamente incapaz.

 

Pela nova redação dada pelo Estatuto retro mencionado, as pessoas com deficiência estarão apenas sujeitas à curatela, caso não possam exprimir sua vontade (art. 1767, I), sendo que os limites e as potencialidades da pessoa serão definidas pelo Juiz, ou seja, após entrevistar, assistido por equipe multidisciplinar, o deficiente, a autoridade judicial definirá o que pode e o que não pode ele fazer, sem assistência. Além disso, poderá o próprio deficiente, em procedimento específico, agora previsto nos art. 1.783-A do Código Civil, eleger duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e tenha confiança, para que lhe prestem apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil (tomada de decisão apoiada).

 

No primeiro caso (que chamaremos de pessoa com deficiência qualificada pela curatela) a pessoa com deficiência será tida, no máximo, como relativamente incapaz, devendo ser assistida em determinados atos da vida civil, especificados pelo Juiz. Já no segundo (por nós doravante denominado pessoa com deficiência e vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada) será ela civilmente capaz, sendo o apoiador mero reforço necessário à sua autonomia, mas não assistente para os atos da vida civil, juridicamente falando.

 

Portanto, a questão que trazemos agora à reflexão é a seguinte: como deve o Tabelião se comportar quando se lhe for apresentado inventário em que um dos herdeiros seja pessoa com deficiência? Poderá ser lavrada escritura pública de inventário?

 

Por primeiro, vale lembrar que o art. 982 do atual CPC (com a redação que lhe deu a Lei 11.441/2007), bem como o §1º do art. 610 do vindouro Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 (que deve entrar em vigor em março deste ano), estabelecem que só é possível lavrar escritura pública de inventário e partilha quando todas as partes forem capazes e concordes, bem como se inexistir testamento válido deixado pelo de cujus. Nos demais casos, será obrigatório o inventário na via judicial.

 

Como dito acima, em nosso sentir, três são as possibilidades: a) pessoa com deficiência não qualificada pela curatela e sem declaração de vulnerabilidade pela necessidade de tomada de decisão apoiada; b) pessoa com deficiência qualificada pela curatela; c) pessoa com deficiência e vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada.

 

Na primeira hipótese, entendemos que, a priori, nenhum óbice haverá para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, já que se aplicará a regra geral do art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em consonância com o art. 83 do próprio estatuto, que reconhece a capacidade legal plena, ou seja, o herdeiro portador de deficiência que não esteja sujeito à curatela e não tenha apoiador nomeado é plenamente capaz e, como tal, poderá livremente comparecer ao ato notarial ora analisado.

 

Vale ressaltar, no entanto, que deve o Tabelião, nesses casos, ter inteligência e perspicácia para aquilatar se o comparecente está ou não apto a reger sua pessoa e praticar atos da vida civil por si mesmo. Se sua percepção for negativa, nenhum ato ou negócio jurídico deve ser levado a efeito, a despeito da pessoa com deficiência não estar qualificada pela curatela.

 

A função do Tabelião é dar forma legal e perfeita aos negócios jurídicos pretendidos pelas partes, proporcionando a elas a equidade e a segurança que buscam em suas relações de direito. Por isso se recomenda absoluta cautela ao notário na prática dos atos de ofício, notadamente no exame da capacidade das partes, aqui entendida não só como a capacidade civil, tecnicamente considerada, mas também e principalmente a condição mental do indivíduo. É dever do Tabelião impedir que uma substancial limitação de umas partes, e que seja por óbvio aparente, inquine de nulidade ou anulabilidade os atos jurídicos por ele levados a efeito.

 

Como afirma LETÍCIA FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO, poderá o Tabelião “exigir os documentos que entender necessários para formar a sua convicção sobre lucidez da pessoa deficiente, podendo requerer apresentação de atestados médicos e, permanecendo a dúvida, poderá levar a questão ao Juiz competente para Registros Públicos para decisão”.[2]

 

A prudência notarial pode e deve, se o caso, obstar a prática de ato que sabidamente não terá validade jurídica. Nas palavras de RICARDO DIP:
 

“o notário, não apenas se vocaciona, portanto, ao conhecimento de normas jurídicas (…) quanto determinativas do agir humano. Além disso, também é chamado a conhecer a realidade a que se moldam essas normas, incluídas as circunstâncias que, quase infinitas em possibilidade, tenham relevância para a formação do ato prudencial e que se discernem pela experiência jurídica. Por fim, cabe ao notário atribuir ao actum (…) validade e eficácia pública” [3].
 

Em resumo, pode e deve o Tabelião avaliar verdadeiramente a capacidade de entendimento das partes quanto ao ato que será praticado, independentemente de haver ou não qualificação por curatela.

 

Já na segunda hipótese, em que o herdeiro seja pessoa com deficiência qualificada pela curatela, não nos parece possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Por se tratar de pessoa relativamente capaz, afastada está a aplicabilidade do dispositivo legal referente às escrituras públicas de inventário e partilha, que exigem capacidade plena.

 

Cabe aqui esclarecer que não mais se admite a colação em curatela de pessoa com deficiência sem com que seja reconhecida sua incapacidade relativa[4]. É que apesar do art. 1.772 do Código Civil (com a redação que lhe deu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), permitir ao Juiz estabelecer os limites da curatela, o inciso I do art. 1.767, também em sua atual redação, só autoriza a sujeição à curatela de deficientes físicos ou mentais[5] que não puderem exprimir sua vontade, isto é, de pessoas cujo grau de deficiência não lhes permite praticar livremente (sem assistência ou apoio) qualquer ato da vida civil. Incapazes, portanto, ainda que relativamente.

 

Por fim, se a pessoa com deficiência estiver com sua vulnerabilidade declarada pela necessidade de tomada de decisão apoiada, consubstanciada em sentença judicial nomeando seus apoiadores, entendemos que perfeitamente lícita será a lavratura de escritura pública de inventário e partilha onde a mesma seja herdeira, desde que compareçam também ao ato os apoiadores nomeados judicialmente (§§4º e 5º, art. 1.783-A, Código Civil).

 

É que, como se disse, nesses casos, a nomeação de apoiadores não significa limitação alguma à capacidade civil da pessoa com deficiência, que continua plenamente capaz. Se assim o é, livre será sua participação em escritura pública de inventário e partilha, na condição de herdeira, devendo o Tabelião apenas, pelo que cremos, esclarecer devidamente o fato no corpo da escritura, colhendo também a anuência dos apoiadores em questão.

 

Em todos os casos, como se nota, assume especial relevância a qualificação notarial não só do negócio jurídico a ser praticado, mas também da perfeita e ampla capacidade das partes, função essa essencial às lavraturas de escrituras públicas de inventário e partilha, e que não pode ser relegada a segundo plano, por imperioso legal que é à consecução do primado da segurança jurídica.
 

 

[1] O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a atividade notarial e registral. Primeiras impressões. Blog do Notariado. Publicado em 04/09/2015. Acesso: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NjI4OA==
[2] O Estatuto da Pessoa Com Deficiência sob a Perspectiva de Notários e Registradores.  Colégio Notarial do Brasil – Secção Minas Gerais. Acesso em 13/01/2016 in http://www.sinoregmg.org.br/index.asp?action=pagina&valor=noticias.asp&menu=Principal&submenu=%DAltimas%20Not%EDcias&codigo=4248
[3] Prudência Notarial. Quinta Editorial: São Paulo, 2012, p. 90.
[4] Essa hipótese fica agora restrita aos ébrios habituais e aos viciados em tóxicos, pelo que cremos.
[5] Em interpretação livre desse autor para a expressão “aqueles que, por causa transitória ou permanente”.

 

 

Gustavo Casagrande Canheu é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município do município de Ibirá, São Paulo.  Graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Professor Universitário.

 

 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil