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Artigo – Pensão por morte – Possibilidade de rateio entre esposa e concubina – Por Janaína Rosa

Amante, companheira e concubina. Conforme se aponta, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro, ou adulterino, traz em si questões jurídicas que exigem definições e decisões do Poder Judiciário.

Neste sentido, salutar o questionamento: uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece?

Este é o objeto de um recurso especial em trâmite na Sexta Turma do STJ (REsp 674.176-PE) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. Nos temos do processo, a relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O de cujus teria, inclusive, providenciado a ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.

No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, bem como o juiz convocado Carlos Fernando Mathias votaram no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já os ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura, votaram para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. Diante do empate, o ministro Paulo Gallotti deverá se pronunciar sobre a questão.

O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813.175-RJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Rio de Janeiro -, que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. Conforme os autos, a concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991, demonstrando, também, que dele dependia economicamente. O TRF-2ª Região interpretou que, diante dos fatos, o relacionamento se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.

Diante da decisão, a União interpôs recurso especial contra o rateio, sendo julgado pela Quinta Turma do STJ. O ministro Feliz Fischer, relator dos autos, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Tendo em vista que, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei n° 5.774/71, só poderia ser deferida à esposa, não à concubina.

Este e outros fundamentos baseiam decisões em diversos Tribunais, tutelando direito da esposa:

Divergência jurisprudencial

A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.

O recurso analisado (REsp 742.685-RJ) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2ª Região manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.

O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2ª Região, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. Ao que dos autos consta, o falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina.

Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime.

São muitas as divergências jurisprudenciais, legitimando o direito da concubina em também fazer jus ao benefício previdenciário:

Destarte, o julgamento proferido no REsp 674.176-PE não será suficiente para lançar uma pá de cal sobre o tema. Todavia, mesmo não havendo unanimidade na decisão, o STJ certamente dará rumo à jurisprudência.

 

Autora: Janaína Rosa Guimarães é Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil; Consultora Jurídica responsável pela coordenação do serviço de Suporte de Pesquisa ADV; colaboradora e membro da Equipe de Redação do produto ADV – Advocacia Dinâmica, da COAD; colunista da seção Jurisprudência Comentada da revista Visão Jurídica. Contato: janainarosa@coad.com.br

 

Fonte: IBDFAM

 

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