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Filha vítima de abandono consegue exclusão de nome dado pelo pai

Sad and depressed woman sitting alone at the field during beautiful sunset with park background. Selective focus.

Abandonada pelo pai ainda na infância, uma mulher conquistou o direito de alterar seu registro para retirada de nome dado por ele. A maioria da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial interposto por Maria Lúcia (nome fictício adotado nesta matéria para preservar a identidade), que ajuizou ação para excluir o prenome Maria, porque a constrange e a faz lembrar do genitor.

Segundo relato nos autos, após o nascimento da filha, o pai se comprometeu em registrá-la como Lúcia, mas chegou em casa levando o registro incluindo o prenome Maria. Em primeiro grau, o pedido para alteração foi deferido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reformou a decisão.

Ao analisar o caso, os magistrados entenderam que a autora não comprovou a notoriedade do nome social, sobretudo com depoimento de testemunhas, tampouco o constrangimento real por seu uso cotidiano. O prenome Maria, por si só, não justifica o pleito, no entendimento apresentado em segunda instância.

Para o STJ, contudo, as exceções ao princípio da imutabilidade do nome expressas na Lei de Registros Públicos (6.015/1973) são meramente exemplificativas. É possível que o juíz responsável determine a modificação se entender que existe o constrangimento. A análise indubitavelmente subjetiva deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome.

Constrangimento pode ter causas diversas

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o constrangimento em razão de nome pode ter causas diversas. Para Ferreira, o TJDFT “limitou-se a elogiar o nome”. Destacou, em seu voto, que a autora é conhecida em meio social e profissional exclusivamente como Lúcia. A exclusão do prenome Maria, não causaria prejuízo à identificação familiar, já que o sobrenome será mantido, sem evidência de má-fé ou prejuízo de terceiros.

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Felipe Salomão e Isabel Gallotti. Já Marco Buzzi divergiu: para ele, o acórdão recorrido deixou claro que não existem provas suficientes para configurar a excepcionalidade necessária para permitir a mudança no registro civil. Não houve sequer comprovação de que o prenome Maria foi dado pelo genitor.

Segundo Bruzzi, alterar essas conclusões esbarraria na Súmula 7 do próprio STJ, que impede reanálise de provas. Mera alegação, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade, sob pena de se transformar a exceção em regra, de acordo com o ministro.

Lei de Registros Públicos

Já o ministro Raul Araújo, que também divergiu do relator, chamou a atenção para os critérios elencados na Lei de Registros Públicos: casos excepcionais e fundamentados ou situações como fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime. Ele ressaltou a necessidade de higidez na análise desses casos para impedir que não ocorra de forma indiscriminada.

Em seu voto, o relator destacou que o artigo 56 da norma supracitada admite a modificação do prenome em circunstâncias menos rigorosas do que a relatada. Ele afirma que é possível fazer a mudança em até um ano após completar 18 anos de idade, “desde que não prejudique os apelidos de família”, sem quaisquer outros requisitos.

Além disso, Ferreira observou que a Lei de Registros é de 1973, quando a imutabilidade dos nomes era necessária para conservar a segurança jurídica das relações. De acordo com o ministro, o nome deixou de ser o único ou o principal recurso de identificação com o advento da tecnologia. Cedeu espaço para formas mais eficientes, como identificação numérica ou digital, por imagem e em redes sociais.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)

 

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