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Publicado Provimento Conjunto nº 142/2025 que altera Código de Normas de Minas Gerais

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 142/2025 

 

Altera dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

 

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

 

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Comissão Especial de Trabalho constituída pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1.505, de 13 de novembro de 2023, para atualização do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, para aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que sejam prestados de modo eficiente e adequado;

 

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0011592- 67.2024.8.13.0000, nº 0011599-59.2024.8.13.0000, nº 0011602-14.2024.8.13.0000, nº 0011603-96.2024.8.13.0000, nº 0011606-51.2024.8.13.0000 e nº 0011607-36.2024.8.13.0000, PROVEEM:

 

Art. 1º O “caput” e o parágrafo único do art. 15, o § 3º e o “caput” do § 4º do art. 22, o “caput” do art. 35, o § 1º do art. 37, o inciso VII do “caput” do art. 42, o “caput” do art. 46, o § 2º do art. 67, o inciso II do “caput” e o § 3º do art. 70, o “caput” do art. 80, o “caput” do art. 127, o “caput” e o parágrafo único do art. 130, o “caput” e o § 1º do art. 137, o “caput” do art. 146, o “caput” e o § 1º do art. 150, os incisos I, V e VI do “caput” do art. 151, o parágrafo único do art. 153, o “caput” do art. 161, o “caput” do art. 161-A, o § 2º do art. 180, o inciso II do “caput” e os §§ 7º, 9º e 10 do art. 183, os incisos III e IV do “caput” e o § 2º do art. 187, o § 5º do art. 190, o “caput” do art. 207, o “caput” do art. 221, o “caput” do art. 222, o § 2º do art. 224, o “caput” do art. 229, o inciso II do “caput” do art. 238, o “caput” do art. 239, o “caput” do art. 245, o inciso V do “caput” e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 296, o “caput” do art. 298, o § 4º do art. 300, o parágrafo único do art. 303, o “caput” do art. 312, o “caput” e o inciso II do art. 322, o inciso III do “caput” do art. 325, o “caput” e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 328, o “caput” e o § 2º do art. 348, o “caput” do art. 349, o “caput” do art. 351, o “caput” do art. 352, o parágrafo único do art. 354, o art. 355, o “caput” do art. 358, o § 2º do art. 365, o inciso II do “caput” do art. 372, o “caput” do art. 374, o “caput” do art. 390, o § 1º do art. 400, os §§ 1º e 4º do art. 415, os §§ 1º e 2º do art. 420, o parágrafo único do art. 421, o “caput” e o § 2º do art. 471, o inciso I do “caput” do art. 483, os incisos II e III do “caput” e o § 1º do art. 489, o § 1º do art. 495, os incisos I e II do “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 505, o § 2º do art. 514, o “caput” do art. 517, o “caput” do art. 521, o “caput” e os §§ 1º, 2º, 5º e 7º do art. 525, o inciso I do “caput” do art. 526, § 2º do art. 537, o “caput” do art. 539, o § 2º do art. 544, o “caput” do art. 559, o “caput” do art. 560, o “caput” do art. 561, o “caput” do art. 565, o § 1º do art. 566, o “caput” do art. 591, o “caput” e o parágrafo único do art. 593, o “caput” e o parágrafo único do art. 594, o “caput” do art. 595, o “caput” do art. 596, o “caput” do art. 597, o parágrafo único do art. 598, o “caput” do art. 601, o “caput” do art. 607, o § 3º do art. 615, o “caput” do art. 666, o “caput” e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 668, o § 1º do art. 669, o “caput” do art. 670, o inciso III do “caput” do art. 676, o § 3º do art. 678, o “caput” do art. 704, o “caput” do art. 708, os incisos VIII, XXVIII, XXXIII, XXXVII e LVI do “caput” do art. 717, o “caput” do art. 718, o “caput” do art. 735, o parágrafo único do art. 742, o “caput” do art. 763, o “caput” do art. 768, o “caput” do art. 779, o § 2º do art. 803, o parágrafo único do art. 828, o § 4º do art. 861, o “caput” do art. 874, o “caput” do art. 897, o “caput” do art. 904, o “caput” do art. 922, o “caput” do art. 956, o “caput” e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 957, o “caput” do art. 960, o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 964, o “caput” do art. 965, o § 2º do art. 967, o “caput” do art. 968, o “caput” e o § 2º do art. 969, o “caput” do art. 972, a alínea “b” do inciso V do “caput” e o parágrafo único do art. 974, o “caput” do art. 992, o “caput” e os incisos I a VII do art. 996, o “caput” do art. 1.003, o “caput”, o inciso III do “caput” e a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1.039, o inciso I do § 5º e o § 7º do art. 1.043, o “caput” do art. 1.047, o “caput” do art. 1.048, o “caput” do art. 1.055, o “caput” do art. 1.058, o inciso V do “caput” do art. 1.059, o § 3º do art. 1.060, o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 1.061, os incisos I e II do “caput” do art. 1.063, o § 2º do art. 1.111, o “caput” do art. 1.113, o “caput” do art. 1.115, o “caput” do art. 1.122, o “caput” do art. 1.123, os incisos I e III do “caput” do art. 1.129, o “caput” do art. 1.132, o “caput” do art. 1.137, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1.138, o § 4º do art. 1.149, o “caput” do art. 1.157, o “caput” do art. 1.159, o “caput” e os §§ 2º, 4º e 5º do art. 1.160, o “caput” do art. 1.174, o art. 1.175, o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 1.176, o “caput” do art. 1.177, o “caput” do art. 1.178, o “caput” do art. 1.180, o “caput” do art. 1.184, o “caput” do art. 1.186, o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 1.187 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte

redação:

 

“Art. 15. A acumulação dos serviços notariais e de registro enumerados no art. 6º deste Provimento Conjunto observará o disposto na Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001.

 

Parágrafo único. É vedada a acumulação dos serviços de notas e de registro de imóveis na mesma unidade do serviço notarial ou registral.

 

[…]

 

Art. 22. […]

 

[…]

 

 

 

[…]

 

Art. 35. Será designado interventor para responder pela serventia, cuja designação deverá obedecer às regras dos arts. 67 e 68 do CNN/ CN/CNJ-Extra, nas seguintes hipóteses:

[…]

 

Art. 37. […]

 

 

[…]

 

Art. 42. […]

 

[…]

 

VII – a declaração do interino ou do interventor de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 68 do CNN/CN/CNJ-Extra.

 

[…]

 

Art. 46. Na serventia sob intervenção, a receita excedente será apurada mensalmente após o pagamento das despesas e da remuneração do interventor, nos termos do art. 40 deste Provimento Conjunto.

 

[…]

 

Art. 67. […]

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 70 […]

 

[…]

 

II – nos dias em que se comemorarem os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro, 25 de dezembro, “Sexta-feira da Paixão”, com data móvel), e na data em que se realizarem eleições gerais no País;

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 80. Salvo expressa previsão em contrário, contam-se em dias e horas úteis os prazos relativos à prática de atos notariais e de registro.

 

[…]

 

Art. 127. A emissão de apostila deve observar o disposto no CNN/CN/CNJ-Extra e na Resolução do CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”.

 

[…]

 

Art. 130. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos natodigitais ou digitalizados, observado o disposto nos arts. 208 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra.

 

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis deverão observar, além dos arts. 208 e seguintes do CNN/CN/CNJ-Extra, o disposto nas normas técnicas do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR e o disposto no art. 1.182 deste Provimento Conjunto.

 

[…]

 

Art. 137. O tabelião e o oficial de registro cotarão os valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia, bem como fornecerão ao usuário recibo circunstanciado, no qual constem, para cada tipo de ato praticado:

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 146. A política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa deverão observar o disposto no CNN/CN/CNJExtra.

 

[…]

 

Art. 150. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos nos arts. 188, § 1º, 189, 190, 191 e 192 da Lei nº 6.015, de 1973.

 

 

[…]

 

Art. 151. […]

 

I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, instruído com o título ou documento, acompanhado de qualificação completa da parte interessada, com seu respectivo nome, nacionalidade, profissão, estado civil, CPF, domicílio, número de telefone e endereço de “e-mail”;

 

[…]

 

V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a impugnação poderá ser apresentada à serventia em petição dirigida ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos;

 

VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso V deste artigo, as razões da dúvida, acompanhadas do título ou documento e de eventual impugnação, serão remetidas ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos por meio do sistema PJe;

 

[…]

 

Art. 153. […]

 

Parágrafo único. Eventual negativa do tabelião ou oficial de registro em suscitar a dúvida deverá ser disponibilizada por escrito ao interessado.

 

[…]

 

Art. 161. No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas judiciais, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

 

[…]

 

Art. 161-A. As medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deverão observar o disposto no CNN/CN/CNJ-Extra.

 

[…]

 

Art. 180. […]

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 183. […]

 

[…]

 

II – nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, documento de identificação, com a menção ao número do CPF, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, do livro, da folha e do termo do casamento ou número da matrícula do assento, do regime de bens adotado, com menção expressa à serventia, ao livro e à folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

 

[…]

 

 

[…]

 

 

 

[…]

 

Art. 187. […]

 

[…]

 

III – no caso de imóvel matriculado, é suficiente a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias, observado o § 8º deste artigo;

 

IV – no caso de imóvel ainda sob o regime de transcrição, é necessária a apresentação da certidão de registro imobiliário antecedente em nome do(s) transmitente(s), acompanhada da certidão de ônus reais, assim como da certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, podendo, a critério do interessado, ser substituídas pela certidão da situação jurídica do imóvel, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias.

 

[…]

 

 

Art. 190. […]

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 207. As escrituras públicas de inventário e partilha, de separação e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, inclusive o patrimônio digital, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores junto ao Departamento de Trânsito – DETRAN, à Junta Comercial, ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, às companhias telefônicas e outros.

 

[…]

 

Art. 221. O convivente é parte quando a união for reconhecida pelos demais sucessores ou, no caso de o convivente ser o único sucessor, a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, devidamente registrados no registro civil das pessoas naturais, observada a necessidade de reconhecimento judicial da união estável nas demais circunstâncias.

 

Art. 222. A meação de convivente pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 215-A deste Provimento Conjunto.

 

[…]

 

Art. 224. […]

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 229. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 215-A deste Provimento Conjunto, em caso de herdeiro menor ou incapaz.

 

[…]

 

Art. 238. […]

 

[…]

 

II – partilha dos bens comuns ou declaração de que a partilha será feita em ato posterior;

 

[…]

 

Art. 239. Da escritura pública, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, sem hesitação, com recusa de reconciliação e, se for o caso, expressa concordância com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos dos filhos menores e/ou incapazes realizada em juízo.

 

[…]

 

Art. 245. Não há sigilo na escritura pública de divórcio consensual.

 

[…]

 

Art. 296. […]

 

[…]

 

V – anuência do cônjuge ou companheiro do outorgante.

 

 

 

 

 

[…]

 

Art. 298. Para a lavratura da procuração serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 189, incisos I e III, deste Provimento Conjunto, e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

 

[…]

 

Art. 300. […]

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 303. […]

 

Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato.

 

[…]

 

Art. 312. A autenticação em meio eletrônico deverá ser realizada por meio da Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, na forma disposta no CNN/CN/CNJ-Extra.

 

[…]

 

Art. 322. As decisões judiciais poderão ser protestadas pelo tabelionato de protesto da comarca de domicílio do devedor, mediante apresentação de certidão de teor da decisão do respectivo juízo, da qual constem os seguintes dados:

 

[…]

 

II – valor atualizado da dívida;

 

[…]

 

Art. 325. […]

 

[…]

 

III – por devolução, praticada pelos Tabelionatos de Protesto, em razão de vício formal, observado o disposto no art. 371 do CNN/CN/CNJ-Extra.

 

[…]

 

Art. 328. O protesto deverá ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais ou dos títulos de crédito ou da praça indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor.

 

 

[…]

 

 

 

[…]

 

Art. 348. O tabelião de protesto aguardará a devolução do aviso de recebimento ou documento equivalente para verificação do prazo e, caso este tenha expirado, o protesto será lavrado no primeiro dia útil subsequente.

 

[…]

 

 

[…]

 

Art. 349. Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim.

 

[…]

 

Art. 351. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.492, de 1997, enquanto perdurar o protesto e, dentro do prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.492, de 1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial.

 

[…]

 

Art. 352. O protesto falimentar deverá ser lavrado no cartório de protesto da comarca do principal estabelecimento do devedor, sendo que a notificação do protesto conterá o nome da pessoa que a recebeu.

 

[…]

 

Art. 354. […]

 

[…]

 

Parágrafo único. Se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida, sua localização for incerta ou ignorada, houver recusa de recebimento da intimação no endereço fornecido pelo apresentante ou, ainda, não retornar o aviso de recebimento ou documento equivalente ao tabelionato dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a intimação será considerada frustrada, devendo ser publicado o edital correspondente, nos termos do art. 348 deste Provimento Conjunto.

 

Art. 355. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos – CENEDI apenas com o nome e a identificação do devedor.

 

[…]

 

Art. 358. Os tabeliães de protesto deverão adotar medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, nos termos dos arts. 11-A e 26-A da Lei nº 9.492, de 1997, e do CNN/CN/CNJ-Extra.

 

[…]

Clique aqui e leia o Provimento na íntegra: PROVIMENTO CONJUNTO Nº 142_2025

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

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