Recivil
Blog

Acórdão TJMG – ISSQN de Governador Valadares

Inteiro Teor

Número do processo: 1.0105.09.320334-4/001(1) Númeração Única: 3203344-78.2009.8.13.0105
Relator: 
 SILAS VIEIRA
Relator do Acórdão:  SILAS VIEIRA
Data do Julgamento:  22/04/2010
Data da Publicação:  05/05/2010
Inteiro Teor:   
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. DECRETO-LEI Nº 406/68. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. TUTELA CONCEDIDA.O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve ocorrer em valor fixo do serviço prestado e não sobre o valor genérico, até o deslinde da ação declaratória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0105.09.320334-4/001 – COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – AGRAVANTE(S): ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE E OUTRO(A)(S) – AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES – RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador KILDARE CARVALHO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2010.

DES. SILAS VIEIRA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de f. 232 – TJ, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ajuizada por ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE, GISELE SÁ PEIXOTO e MÁRCIO DE BARROS QUINTÃO contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, via da qual o MM. Juiz indeferiu a tutela pretendida, sob o fundamento de que se deferida ao final, não ocasionará prejuízo às partes.

Nas razões recursais, os agravantes relatam ser titulares cartorários da comarca de Governador Valadares e que executam funções regulamentadas pela Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios -, permitindo a cobrança de emolumentos pelos atos praticados na serventia.

Aduzem que os serviços prestados encontram-se previstos nos itens 21 e 21.1, da Lista de Serviços Anexa à LC n. 116/03 e que estão sujeitos à incidência de ISSQN.

Sustentam que "[…] devem os notários, tabeliãs e registradores recolher o ISSQN sobre suas atividades conforme estipula o artigo 9º do Decreto-lei 406/68 mediante a aplicação de alíquota fixa, assim como estipula o parágrafo primeiro do artigo 86 do Código Tributário Municipal de Governador Valadares" (fl. 17).

Verberam que o Fisco Municipal retém o ISSQN, com alíquota variável, o que viola o Texto Constitucional, a Lei Complementar nº 116/03 e o Decreto-lei nº 406/68.

Requerem a antecipação da tutela recursal, para a "suspensão da exigibilidade do crédito tributário sob a forma de recolhimento mediante a aplicação de alíquota flexível até o momento da decisão finda da presente ação" (fl. 20 – TJ) e, ao final, o provimento do recurso.

Preparo às f. 259.

Efeito suspensivo indeferido às f. 266/267.

Informações prestadas pelo Magistrado primevo às f. 281.

Sem apresentação de contraminuta.

Dispensado o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a teor do que dispõem o artigo 82 do CPC e a Recomendação CSMP n. 1, de 3 de setembro de 2001.

É o relato.

Conheço do recurso, eis que vislumbro o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE, GISELE SÁ PEIXOTO e MÁRCIO DE BARROS QUINTÃO ajuizaram ação de declaratória em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES pretendendo o reconhecimento do direito de recolher o ISSQN com base em valores fixos, consoante estabelece o art. 9º, §1º do DL 406/68.

Alegam, para tanto, que o recolhimento do ISSQN no caso de serviços notariais e de registros públicos deve ocorrer na forma de trabalho pessoal, conforme estabelece o art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, não podendo ter, como base de cálculo, o valor do serviço, como estabelece a legislação Municipal.

O MM. Juiz indeferiu a tutela antecipada "[…] por falta de verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que se a mesma for deferida ao final, não terá prejuízo às partes" (fl. 323), o que motivou a presente irresginação.

Pois bem.

Ab initio, sobre a possibilidade de tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela constitucionalidade da cobrança. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE.

– Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089 / DF. Relator Min. CARLOS BRITTO. Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA. Dje 13/02/2008).

Na ocasião, ficou estabelecido que a prestação de serviços pelos delegatários, com intuito lucrativo e o recebimento de remuneração, "invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição."

Pacificada a questão, o que os agravantes combatem é a exigência do ISSQN, pelo Município de Governador Valadares, com base em percentual sobre o faturamento do cartório e não pelo trabalho pessoal do Oficial de Registro. Para tanto, o argumento basilar que utiliza é possuir direito ao regime especial de recolhimento (alíquota fixa), na medida em que presta os serviços de forma pessoal.

Em decorrência disso, cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se os agravantes fazem jus, ou não, ao recolhimento do ISSQN com base no art. 9º, do Decreto-lei nº 406/68.

Sabe-se que o artigo 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu.

Com efeito, o instituto da tutela antecipada consiste na antecipação dos efeitos da decisão meritória, mediante cognição sumária e desde que presente o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca, porém não se confunde com a entrega do próprio provimento, eis que esse corresponde à sentença de mérito, cujo trânsito em julgado implica a certeza jurídica e, portanto, demanda dilação probatória, em face da garantia constitucional da ampla defesa.

No que concerne à prova inequívoca, essa consiste na demonstração dos fatos articulados na peça vestibular, por intermédio de prova idônea suficientemente capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Outrossim, entende-se por prova inequívoca aquela que desde já, e, por si só, permita a compreensão do fato como juízo de certeza, ao menos provisória; caso contrário, se o convencimento do Juiz depender de outros elementos probatórios, para só então, quando da análise do conjunto, extrair a conclusão, a tutela, nesses casos, deve ser indeferida.

Após detida análise dos elementos de convicção, estou a concluir, que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido, pois vislumbro o preenchimento concomitante dos requisitos necessários.

Explico.

O egrégio Supremo Tribunal Federal, como já dito, manifestou-se recentemente no sentido de que a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços dos registradores públicos – cartorários/notariais – é constitucional, sem contudo definir o tipo de alíquota aplicável se fixa ou se variável.

O art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968, não revogado pela Lei Complementar nº 116, de 2003 dispõe que, ao se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte o ISSQN será calculado mediante alíquota fixa – em valor anual, certo e definido – e não mediante alíquota variável – consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço – aplicável somente aos serviços de natureza empresarial.

Nessa perspectiva, encontrando-se os serviços de registros públicos previstos no subitem 21.01 – serviços de registros públicos, cartorários e notariais – da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003 que, juntamente com o art. 9º do Decreto-lei nº 406, de 1968 disciplina a matéria, e sendo os referidos serviços prestados de forma e responsabilidade pessoal pelo próprio titular do cartório, e não sob a forma empresarial, sujeitam-se aos ISSQN mediante alíquota fixa, como previsto no aludido Decreto.

Diante de um contexto como o que se apresenta, a meu ver, a tutela pretendida merece concessão, porquanto, existe verossimilhança das alegações para se afastar, neste momento, a exigibilidade do ISSQN incidente sobre a receita bruta dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em razão da prevalência do §1º, do art. 9º, do Decreto-lei nº 406, de 1968.

De mais a mais, evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação ante a obrigatoriedade do recolhimento a maior do ISSQN e a possibilidade de sofrer punições no âmbito administrativo, além do que os agravantes estarão sujeitos ao prazo prescricional para reaverem a quantia despendida com base na alíquota variável, caso a ação declaratória seja julgada procedente.

Por outro lado, de se consignar que não se vislumbra a possibilidade de irreversibilidade da medida, pois, se ao final, a ação declaratória for julgada improcedente, poderá a Municipalidade executar os valores devidos.

Nesse sentido, já se manifestou esta Casa Revisora:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECOLHIMENTO DE ISSQN – SERVIÇOS CARTORÁRIOS – ALÍQUOTA FIXA. O tabelião ou oficial de registro prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal e em razão da natureza do serviço tem direito ao regime especial de recolhimento, alíquota fixa, e não em percentual sobre toda a importância recebida pelo Delegado a título de remuneração de todo o serviço prestado pelo Cartório Extrajudicial que administra. Recolhimento do imposto na forma do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/68" (Processo nº 1.0701.09.276262-7/001; Relator Desembargador CARREIRA MACHADO; Data da Publicação de 10.03.2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DE ISSQN. VALOR FIXO. -O recolhimento do ISSQN pelo cartório extrajudicial deve-se dar em valor fixo do serviço prestado e não englobadamente no valor genérico daqueles referidos serviços" (Processo nº 1.0704.09.134225-0/001; Relator Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA; Data da Publicação de 12.03.2010).

Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pleito antecipatório é mesmo de rigor.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão, conceder a tutela antecipada, para autorizar o recolhimento do tributo devido a título de ISSQN, nos termos do art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 406, de 1968.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA e ELIAS CAMILO.
SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO.

??

??

??

??

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0105.09.320334-4/001

 

 

Fonte: TJMG

 

Posts relacionados

Brasil registra o primeiro casamento entre duas mulheres utilizando blockchain

Giovanna
8 anos ago

Código de Normas das Atividades Extrajudiciais vai unificar procedimentos em mais de 500 cartórios da Paraíba

Giovanna
12 anos ago

Presidente do Uruguai promulga lei que permite casamento entre pessoas do mesmo sexo

Giovanna
12 anos ago
Sair da versão mobile