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Avós são parte legítima em ação anulatória de reconhecimento de paternidade

Os pais podem pedir a anulação de reconhecimento de paternidade se suspeitam que seu filho, já falecido, foi induzido a erro ao declarar-se pai. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Apelação de um casal de Porto Alegre, contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de anulação de reconhecimento de paternidade, com pedido de retificação de registro de nascimento. Assim, o processo com o pedido do casal volta a prosseguir regularmente.

 

No caso, a decisão anterior disse que o casal não poderiam propor a ação por serem parte ilegítima, em razão do ‘‘caráter personalíssimo da demanda’’. Na apelação, os pais sustentaram que o filho, dois dias depois de reconhecer a paternidade, disse que gostaria de submeter-se a um exame de DNA para comprovar a filiação. O casal sustentou ser parte legítima na ação, porque houve vício de vontade na manifestação do registro, como autoriza o artigo 1.604 do Código Civil.

 

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que a alegação de indução em erro é que torna o pedido juridicamente possível, como refere o dispositivo do Código Civil. Logo, os avós paternos são parte legítima, até pelos reflexos sucessórios que este tipo de ação provoca. Afinal, se a ação resultar procedente, os autores é que passariam a figurar como herdeiros do filho morto, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

 

Brasil Santos citou precedente do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados’’, citou em referência ao AgRg no REsp 939.657/RS.

 

O relator destacou que a prova a ser buscada no processo não deve incluir apenas a verificação genética, mas também sobre o alegado vício de consentimento que teria maculado o reconhecimento voluntário de paternidade. "O simples fato de o exame de DNA resultar negativo para a paternidade não deverá dar azo à automática procedência do pleito, sendo imperioso para tanto que seja também comprovado o alegado vício de vontade que teria permeado o reconhecimento", expressou no voto.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

 

Fonte: Conjur

 

 

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