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Envio de dados estatísticos ao CNJ até 15 de julho

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Até o dia 15 de julho, os dados estatísticos das fiscalizações realizadas nos cartórios de registro civil e notariais devem ser enviados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A exigência cumpre as obrigações estabelecidas no Provimento n. 108, de 3 de julho de 2020.

Os dados são referentes às fiscalizações realizadas entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho deste ano.

O preenchimento dos dados será efetuado eletronicamente através do link http://www.cnj.jus.br/estatisticas-coaf.

Segundo o artigo 2º, os dados deverão indicar:

I – a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

II- o universo de pessoas supervisionadas alcançado: quantidade de serventias obrigadas em cada unidade da federação, no âmbito da política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cadastradas no CNJ e identificadas no último dia útil de cada período de avaliação;

III- procedimentos de fiscalização cujo escopo tenha abrangido obrigações e deveres disciplinados no Provimento n. 88/2019:

a) presencial: somatório dos procedimentos de fiscalização presenciais realizados no período;

b) remoto: somatório dos procedimentos de fiscalização remotos realizados no período.

IV- processos administrativos sancionadores – PAS: quantidade de PAS instaurados em desfavor de delegatários, interventores ou interinos responsáveis pela serventia, tendo por objeto imputação de descumprimento de obrigação ou dever disciplinado no Provimento n. 88/2019.

V- sanções aplicadas aos delegatários em decorrência dos PAS referidos no inciso IV: quantidade de sanções de cada espécie aplicada no período com fundamento no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998;

VI- observações finais: considerações a critério da Corregedoria-Geral de Justiça responsável pela fiscalização e envio dos dados.

Parágrafo único. As sanções referidas no inciso V são aquelas previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 1998, e que compete às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aplicá-las, na forma do disposto no art. 40, § 1º, do Provimento n. 88/2019.

Os dados enviados estarão permanentemente atualizados e disponíveis na forma de painel para a Coordenação-Geral de Fiscalização e Regulação do Coaf (Cofir).

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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