Belo Horizonte (MG) – Um dos assuntos que ainda é fonte de divergências entre especialistas e, principalmente, entre notários e registradores civis que acumulam a função de notas é em relação ao divórcio. A Emenda Constitucional 66, que entrou em vigor no mês de julho de 2010, alterou o prazo para a dissolução do casamento civil, mas as dúvidas permanecem até hoje.
Com o objetivo de trazer mais uma vez o assunto à tona, o diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Zeno Veloso, proferiu a palestra “Emenda Constitucional 66 – O quadro atual do divórcio no Brasil” na quinta-feira (17.02), durante o Conarci – Belo Horizonte (18° Congresso Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais).
O palestrante iniciou sua apresentação fazendo um breve relato sobre a história do divórcio no Brasil. Zeno Veloso explicou que na Idade Média os Estados ocidentais se submetiam às regras da doutrina da Igreja Católica, para a qual o casamento é um vínculo sagrado que nenhuma força humana pode dissolver, e essa concepção religiosa acabou determinando os preceitos jurídicos.
Zeno Veloso mostrou as posições divergentes em relação a EC 66
Com a proclamação da República, um decreto declarou a separação entre a Igreja e o Estado, havendo então a necessidade de serem editadas as novas regras a respeito do assunto, e entrou em vigor a Lei do casamento civil, conforme explicou o diretor do IBDFAM.
“A partir do Código Civil definiu-se a utilização dos termos “divórcio”, que representava a dissolução do casamento, a ruptura do vínculo conjugal, apesar de que no Brasil ainda não se era admitido, e “desquite”, que exprimia a dissolução da sociedade conjugal”, disse Veloso.
Zeno explicou também que a Emenda Constitucional n° 9, de 28 de junho de 1977, aboliu o princípio da indissolubilidade do casamento, introduzindo o divórcio na legislação. “A Emenda Constitucional n° 9 representou uma verdadeira revolução, uma intensa mudança de paradigmas, um divisor de águas no Direito de Família brasileiro”, disse, mostrando que, na época, muitas pessoas consideravam que a permissão do divórcio seria uma campanha para acabar com a família no Brasil.
Já a Constituição Federal de 1988 definiu, em seu artigo 226 que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. A Emenda Constitucional 66 modificou este artigo, que passou a vigorar com a seguinte redação. “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
O quadro atual do divórcio no Brasil foi o tema discutido por Zeno Veloso durante o Conarci – Belo Horizonte
“Desde 14 de julho de 2010, o divórcio pode ser requerido e obtido sem mais nenhum entrave em nosso país. Não depende mais de prévia separação judicial, nem de separação de fato por prazo superior a dois anos, nem de prazo de existência do casamento, nem de prazo algum, de qualquer natureza. Nem está submetido a qualquer causa, razão ou motivo. Até no dia seguinte ao do casamento, e sem precisar externar qualquer razão, podem os cônjuges, ou pode um dos cônjuges, requerer judicialmente o divórcio”, comentou Zeno Veloso.
Para ele, a EC 66 simplificou, consideravelmente, o divórcio, que hoje no Brasil é o mais facilitado em todo o mundo. “Sem dúvida ocorreu a simplificação, a descomplicação do divórcio no Brasil, o que levou algumas pessoas a proclamar que chegara o fim do casamento. Não é pelo fato de o divórcio estar facilitado que alguém que ama o seu cônjuge e que é feliz no casamento vai requerer o divórcio, só porque este ficou mais ágil, mais singelo”, alterou Veloso.
No entanto, o palestrante lembrou que a redação da emenda não ficou clara, o que gerou dúvidas entre os especialistas. “Uns disseram que ela não era auto aplicável e dependia de lei que a regulamentasse; outros garantiram que ela havia mudado significativamente a fisionomia do divórcio, mas continuava existindo a separação de direito, tanto a judicial, como a extrajudicial (por escritura pública); e havia os que opinaram que a EC não havia mudado nada”, informou.
Segundo o palestrante, alguns tribunais já se manifestaram sobre o assunto, mas a questão só estará finalmente pacificada com a intervenção dos tribunais superiores.