Ministério Público Federal em parecer exarado no Recurso Especial n. 1.012.269/MG de 06/05/2008, que discute a prévia anulação dos Atos de Delegação editadas pelo Governador de Estado com fundamento no Artigo 66, § 2º, do ADCT da Constituição Estadual no período de 1988 a 1994, entendeu que o § 2º do artigo 66 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, não padece de manifesta inconstitucionalidade, na medida que confere titularidade em cartórios de notas e registro a quem não se submeteu a concurso.
A Lei n. 13.724/00, que regulamenta o § 2º do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, lei esta revogada, não padece de vício já que visou atender a determinada situação isolada e específica, de caráter transitório, seus efeitos tem repercussão limitada, relativa a servidores que exercem a função notarial e de registro por mais de 15 anos, adquirindo neste período capacidade e experiência para exercerem suas funções.
Fonte: Serjus