LEI Nº 6.281 DE 03 DEJULHO DE 2012
CRIA O FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORESCIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNARPEN/RJ E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre os emolumentos, excetua-dos aqueles devidos pelo registro e baixa de ações judiciais, destinado ao Fundo de Apoio aos Re-gistradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – FUNARPEN/RJ.
Art. 2º – O FUNARPEN/RJ tem por finalidade a compensação aos registradores civis das pessoas naturais dos atos praticados gratuitamente pelos mesmos, salvo aqueles abrangidos pela Lei Estadual nº. 3.001, de 06 de julho de 1998.
Parágrafo Único – A compensação prevista no caput deste artigo não abrange os eventuais atos notariais praticados pelos registradores civis.
Art. 3º – O FUNARPEN/RJ terá como gestor o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que editará as instruções necessárias à operacionalização dos recolhimentos devidos ao Fun-do.
Parágrafo Único – O FUNARPEN/RJ terá escrituração contábil própria atendida a legisla-ção em vigor.
Art. 4º – Caso os recursos auferidos mensalmente pelo FUNARPEN/RJ não sejam suficien-tes para o reembolso dos atos praticados pelos Registros Civis das Pessoas Naturais no referido mês, então o reembolso ocorrerá proporcionalmente ao valor do ato, na medida da disponibilidade de recursos do Fundo.
Art. 5º – O saldo positivo do FUNARPEN/RJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º – Ficam os gestores dos fundos criados pelas Leis Estaduais nº 2524, de 22 de janei-ro de 1996, nº 4664, de 14 de dezembro de 2005, nº 2819, de 07 de novembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 111, de 25 de novembro de 1980, obrigados a disponibilizar na página da internet para consulta da sociedade civil, as informações relativas às receitas e despesas constantes em cada exercício.
Art. 7º – As disposições da presente lei se aplicam aos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais praticados pelos Ofícios Únicos e não abrangidos pela Lei Estadual nº3.001/1998.
Art. 8º – O Poder Judiciário publicará mensalmente o valor da receita e da despesa do FU-NARPEN/RJ.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2013.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2012.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Fonte: Alerj