Procedimento sobre escrituras, heranças e divórcios deve ser facilitado

No caso da escritura pública relativa a inventário ou partilha, as partes devem estar de acordo, devem ser capazes e não pode haver testamento. A sobrepartilha também poderá realizar-se pela via administrativa. O recolhimento dos tributos incidentes deve antecer a lavratura da escritura pública. As guias de recolhimento dos impostos devem ser arquivadas, com expressa indicação na escritura pública. Por outro lado, a gratuidade de emolumentos (depesas cartoriais) não insenta as partes do recolhimento dos tributos incidentes. Os cônjuges dos herdeiros casados no regime legal devem comparecer ao ato como `anuentes`; se forem casados em regime de comunhão de bens, serão partes; se casados em regime de separação absoluta, deverm comparecer ao ato somente no caso de renúncia ou de algum tipo de partilha que importe em transmissão.

A escritura deverá conter a qualificação completa do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu; o livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro de óbito, a data de expedição da certidão de óbito e a menção de que não deixou testamento. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio e direitos, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para a promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à efetivação das ação das transmissões. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha e adjudicação. Porém, é vedada a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens localizados no estrangeiro.


DIVÓRCIOS


São necessários para a lavratrura da escritura de separação e divórcio consensuais, os seguintes documentos: certidão de casamento atualizada; documento de identidade e documento oficial com o número do CPF e CPMF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos, se houver; documentos comprobatórios da propriedade de bens e direitos. O tabelelião deverá consignar na escritura a declaração das partes de que não têm filhos em comum ou, havendo, que não são menores ou incapazes. No caso de haver bens a serem partilhados, a escritura deverá especificar os bens do patrimônio separado de cada cônjuge, se houver, distinguindo-os dos bens que são do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens.

Havendo, entre os cônjuges, transmissão de propriedade de bens do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o tabelião deverá exigir a guia de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa) ou ITCD (se gratuita), conforme legislação estadual. Por outro lado, a partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias. Independentemente de autorização judicial, o traslado da escritura deverá ser apresentado ao oficial de registro civil do respectivo assento de casamento e, se for o caso, no registro imobiliário para a devida averbação. Finalmente, o restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feito por escritura, ainda que a separação tenha sido judicial, mediante a apresentação de certidão de sentença de separação no assento de casamento.

O Provimento Conjunto nº 003/2007, assinado pelos desembargadores Luzia Nadja Guimarães Nascimento, corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e Constantino Augusto Guerreiro, corregedor de Justiça das Comarcas do Interior, está em vigor desde ontem, data de sua públicação no Diário da Justiça.

Tabeliães e registradores do Estado participam neste sábado, 24, de um simpósio para discutir a nova Lei do Divórcio e de Partilhas. O simpósio acontece no auditório da Faculdade Ideal (Faci), na rua dos Mundurucus, 1.412, Batista Campos, das 8 às 18 horas. As inscrições estão abertas, e podem ser feitas pelo telefone (91) 3230 4106/ 3230 4630, ou na sede da Anoreg/PA.

 

Fonte: Anoreg BR