Em caso de falecimento do empregado, eventuais direitos trabalhistas reconhecidos passam a fazer parte da herança e, como o litígio passa a envolver interesse de herdeiro menor, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos termos do artigo 82, inciso I, do CPC. Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRT de Minas, em julgamento de recurso ordinário interposto por espólio, acatou parecer oral da Procuradoria Regional do Trabalho, que argüiu a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência, tendo em vista o interesse dos autores menores, justificando a intervenção obrigatória do MPT.
O relator do recurso, desembargador José Murilo de Morais, ressaltou que o caso não comporta a intervenção do Ministério Público do Trabalho nos moldes do artigo 793 da CLT, que trata da atuação do órgão como curador à lide, hipótese em que o menor trabalhador é o próprio reclamante, estando desacompanhado do seu representante legal. Mas, no processo em curso, o desembargador constatou o manifesto prejuízo dos menores, que, como herdeiros do ex-empregado falecido, reclamam direitos decorrentes de sua morte. O relator salientou também que o próprio TST, em julgamento de recurso de revista, tem se posicionado da mesma maneira. “Por isto, entendo que deva mesmo ser declarada a nulidade processual, já que a reclamação foi ajuizada pelo espólio do de cujus que deixou filhos menores, seus herdeiros, atraindo a aplicação do artigo 82, I, c/c o artigo 246, do CPC” – concluiu. ( nº 00169-2007-077-03-00-3
Fonte: TRT 3ª Região