A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC atendeu recurso de I.F.O. e anulou sentença de 1º Grau que lhe negou o direito de provar não ser o pai de uma criança. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo porque o autor, espontaneamente, reconheceu em cartório a paternidade da menor, em ato irretratável e irrevogável. I.F.O. alegou que reconheceu a paternidade em função do relacionamento que mantinha com a mãe, a qual, passados três meses do fato, pôs fim à relação e constituiu nova família. Logo após, ingressou na Justiça para requerer pensão alimentícia à criança. Além da declaração negativa de paternidade, ele solicitou a retificação do registro civil da menor. Na apelação ao TJ, disse que teve seu direito de defesa cerceado, porque não pode apresentar as provas alegadas e, apesar de saber que não era o pai biológico da menor quando efetuou o registro, tal fato não afasta a pressão a que foi submetido. Alegou, também, que sua companheira exigiu que efetuasse o registro civil da criança como condição para a continuidade do laço afetivo. Para a Câmara, todo e qualquer processo tem por finalidade a obtenção da verdade real que, neste caso, eqüivale a dizer se a paternidade jurídica coincide com a paternidade biológica. Como não há nos autos exame negativo de DNA, que ateste não ser o requerente o pai biológico, nula é a sentença que julgou extinta a ação sem realização de provas para encontrar a verdade real. “Devido ao grau de eficiência do exame DNA, o resultado que dele decorre é prova suficiente para anular o reconhecimento voluntário de paternidade feito em registro civil por suposto pai, afastando o reconhecimento paternal voluntário anteriormente realizado”, observou o desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.043727-4)
Fonte: TJ-SC