À pedido da SERJUS – Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3760, com pedido de liminar, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), será julgada diretamente no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. Na decisão, a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou incontestável a relevância da matéria e o seu “especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
A ANOREG alega inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 17 da lei mineira nº 12919/98, que dispõe sobre concursos e o ingresso nos serviços notariais e de registro. O dispositivo questionado determina que “o candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: IV – exercício da advocacia”.
Este inciso, de acordo com a associação, “gera um verdadeiro privilégio aos que exercem a advocacia e, por conseguinte, uma discriminação daqueles que exercem a atividade notarial ou de registro, que não podem ter seu tempo de serviço computado como título”.
A decisão da ministra teve como fundamento o procedimento estabelecido no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9868/99). De acordo com Ellen Gracie, “sendo incontestável a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, melhor se afigura a direta e célere apreciação do mérito da questão”. Foi solicitado ainda, informações sobre a lei ao Governador do Estado e a Assembléia Legislativa de Minas Gerais, bem como vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Veja o despacho ordinatório proferido ontem (24/07), que decidiu pelo julgamento da questão no mérito, sem apreciação do pedido de liminar. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.3760 ORIGEM:MG RELATOR: – REDATOR PARA ACÓRDÃO: – REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANDAMENTOS DATA | ANDAMENTO | OBSERVAÇÃO | 24/07/2006 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA | 24/07/2006 | DESPACHO ORDINATÓRIO | EM 20/07/06: ” 2. VERIFICO DOS AUTOS QUE NA CONVOCAÇÃO P/A APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS DO CONCURSO PÚBLICO REFERIDO PELO REQUERENTE, HÁ PREVISÃO DE QUE ‘A PROVA DE TÍTULOS SERÁ FEITA EM REUNIÃO PÚBLICA DA COMISSÃO EXAMINADORA’, CUJA DATA, HORÁRIO E LOCAL ‘SERÃO PUBLICADOS NO ‘MG-DJ – EXPEDIENTE DA EJEF’ E DISPONIBILIZADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TJMG.GOV.BR/EJEF’ (…). A NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA PUBLICAÇÃO DE DATA P/ A REALIZAÇÃO DA MENCIONADA REUNIÃO PÚBLICA INFIRMA, AO MENOS POR ORA, O ALEGADO PERIGO NA DEMORA. POR OUTRO LADO, SENDO INCONTESTÁVEL A RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E O SEU ESPECIAL SIGNIFICADO P/ A ORDEM SOCIAL E A SEGURANÇA JURÍDICA, MELHOR SE AFIGURA A DIRETA E CÉLERE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 9868/99: A. SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES AO GOVERNADOR E À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEVERÃO PRESTÁ-LAS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS; B. APÓS, ABRA-SE, SUCESSIVAMENTE, VISTA AO AGU E AO PGR, NO PRAZO DE 5 DIAS.” | 14/07/2006 | CONCLUSÃO | À MINISTRA PRESIDENTE (ART. 13, VIII DO RISTF) | |