Uma decisão da 3ª Turma Cível do TJ-DFT garantiu alteração do regime de bens para um casal que refez o matrimônio cinco meses após a separação judicial. Depois de uma conversa com os filhos, os pais chegaram à conclusão que o único problema entre os dois eram os bens, ou seja, nem era necessária a separação.
Os desembargadores confirmaram que a forma eleita pelo casal – para a distribuição do patrimônio – é passível de modificação.
A separação consensual e o restabelecimento do matrimônio foram feitos na mesma vara de família. Do casamento ocorrido em 1988, nasceram três filhos hoje adultos, e um problema: a dificuldade que uma autônoma e um servidor público têm em lidar com o mesmo orçamento. Como a união se deu sob a égide da Lei Civil de 1916, sem possibilidade de mudança no regime de bens, a única solução encontrada pelo casal, no primeiro momento, foi a separação.
Reuniões com advogados e com os próprios filhos foram suficientes para que o casal percebesse que os dois poderiam continuar juntos. Nos mesmos autos, foi formulado o pedido para restabelecer o matrimônio. Na petição, ao apresentar as razões para voltar atrás, destacaram ainda sentirem um pelo outro aquela sensação de que estavam diante do eterno companheiro e amigo.
A sentença de primeiro ggrau acolheu o pedido, reconstituindo o casamento e alterando o regime de comunhão parcial, para separação total de bens. O Ministério Público recorreu da parte da sentença que diz respeito ao patrimônio, argumentando que “a mudança de regime não é viável”.
Por unanimidade, a 3ª Turma negou provimento ao recurso do MP, mantendo a separação total como regime de bens, a partir de agora. De acordo com os desembargadores, também nesse caso é possível aplicar o artigo 1.639 do novo Código Civil, uma vez que o regime de bens depende apenas da autonomia da vontade dos envolvidos, desde que haja motivação de ambas as partes e nenhum prejuízo a terceiros. (Com informações do TJ-DFT).
Fonte:Espaço Vital
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