Artigo – Constrangimentos serão evitados sem separação judicial – Por Virgilio Ricardo Coelho

A união civil entre homens e mulheres passou por inúmeras transformações com o decorrer dos anos, merecendo o instituto da União Estável, um título exclusivo no atual Código Civil, que após inúmeros debates reconheceu em seu texto como “entidade familiar a união estável entre homens e mulheres, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (artigo 1723 do CC).

Com esta inclusão o Direito Civil pátrio assegurou aos companheiros um regime matrimonial igual ao previsto no regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contratual em contrário como previsto no artigo1725 do CC.

O texto do artigo criou uma situação antagônica, pois assegura aqueles que não desejam contrair núpcias os mesmos diretos e deveres dos nubentes, contudo, mesmo com a existência de filhos menores permite a dissolução desta unidade familiar sem maiores formalidades, dentre elas o lapso temporal.

Impondo aqueles que formalizaram suas uniões com a celebração do casamento perante o Estado e a Igreja um pesado fardo quando da necessidade de se dissolver a sociedade conjugal.

Atento aos anseios de nossa sociedade, moderna e dinâmica, foi incluído no Estatuto Processual Civil pela Lei 11.441/2007, o artigo 1.124-A, que veio a assegurar ao casal sem filhos menores, que consensualmente desejam por fim ao casamento a dissolução da entidade familiar mediante escritura pública lavrada por tabelião sem a necessidade de homologação judicial.

Contudo, mesmo com esta possibilidade de se dissolver a sociedade conjugal sem a necessidade de intervenção do Estado Juiz, ainda há a necessidade de se observar os prazos previstos no § 1º do artigo 1572, no artigo 1574, artigo 1580 caput e § 2º do mesmo dispositivo, todos do Código Civil.

A razão para a existência destes prazos para a dissolução do casamento veio com a promulgação da emenda constitucional 09/77, regulamentada pela Lei 6.515/77, a conhecida Lei do Divórcio, pois naquela ocasião a sociedade brasileira passava por inúmeras transformações e a existência da figura do divórcio era uma realidade e uma necessidade, contudo, as mudanças na estrutura familiar não eram aceitas pela Igreja Católica, instituição religiosa que sempre pregou e prega que o casamento entre homem e mulher é indissolúvel.

Assim à época da promulgação da Emenda 09/77 regulamentada pela Lei 6.515/77, vigorava o Código Canônico de 1917, que havia sido promulgado durante o Pontificado de Bento XV, no qual continha no §1 do artigo Can.1082. que “Ut matrimonialis consensus haberi possit, necesse est ut contrahentes saltem non ignorent matrimonium esse societatem permanentem inter virum et mulierem ad filios procreandos”.(matrimônio é uma sociedade permanente entre um homem e uma mulher para gerar filhos.)

O que fazer então para não contrariar a Igreja? Foi neste instante que divorcistas e antidivorcistas chegaram a um consenso criando um período digamos para a reflexão do casal, ou seja, o lapso temporal de um ano entre a decretação da separação e sua conversão em divórcio e de dois anos para que se decretasse diretamente o divórcio independente de haver sentença anterior decretando a separação do ex-casal, assim esta instituído o divórcio na legislação Brasileira.

Entretanto em 1983 o Código Canônico foi reformado já no Pontificado de João Paulo II e trouxe no artigo 1055 §1 o seguinte texto, “Cân. 1055 § 1. O pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.

Como se observa mesmo com as alterações sociais e legislativas a Igreja ainda trata o casamento como “pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida”.

Atualmente este prazo imposto pela lei apenas aumenta o sofrimento das partes emocionalmente envolvidas em um processo de dissolução da sociedade conjugal, sejam os sofrimentos dos próprios nubentes como também filhos e pessoas próximas, pois nem sempre este rompimento é amigável.

Portanto, oportuna e socialmente correta a Proposta de Emenda a Constituição 413/2005 de autoria do ex-deputado Antonio Carlos Biscaia que atualmente encontrasse apensada a PEC 33/2007 do deputado Sergio Barrada Carneiro (PT-BA), que com as mesmas razões e justificativas propõem a alteração do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que passará a dispor novas regras quanto ao divórcio, pois não mais haverá prazo para se requerer o divórcio extinguindo-se conseqüentemente a figura da separação judicial.

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

” Art. 226…………………………………………………………………………………

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.

O que porá fim ao prazo estabelecido na atual norma que permite que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após previa separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”(§6º do artigo 226 da CRFB/88).

Desta forma e de acordo com valores da sociedade brasileira atual, irá se evitar expor a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias que inevitavelmente são revelados quando trazidos ao espaço público dos tribunais, como também toda a carga de constrangimentos que provocam a publicidade, que na maioria dos casos contribui para o agravamento da crise e dificulta o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.

Até por que “levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?

O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial. (fragmento das justificativas apresentadas na PEC)

Ambas as PECs já formam aprovadas pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) da Câmara dos Deputados, assim esperamos que o quanto antes esta proposta se torne uma emenda o que possibilitará e evitará que questões puramente familiares e pessoais sejam expostas publicamente nos autos de um processo criando mais dissabores àqueles que simplesmente desejam consensualmente por fim ao casamento.

Bibliografia:

A Natureza Jurídica do matrimônio à luz do novo código de direito canônico – Dom Rafael Llano Cifuente – http://www.presbiteros.com.br

Código de Direito Canônico de 1917 – http://www.veritatis.com.br

Apostolado Veritatis Splendor: Livro I – DAS NORMAS GERAIS – http://www.veritatis.com.br/article/2508.

Apostolado Veritatis Splendor: Livro II – Das Pessoas/Parte 1ª – Dos Clérigos (I) – http://www.veritatis.com.br/article/2509.

Código de Direito Canônico de 1983 – http://www.presbiteros.com.br

 

Sobre o autor

Virgilio Ricardo Coelho Meirelles : é advogado em Palmas e pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Tocantinense de Pós-Graduação.

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico