A SERJUS-ANOREG/MG, em 7 de abril de 2008, através do ofício 003/08/DEJUR, protocolizou consulta junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais argüindo sobre a competência dos Registradores Civis das Pessoas Naturais com atribuições notariais, em virtude do preceito legal contido no artigo 52, da Lei n. 8.935/94 (Lei de Notários e Registradores). Esta entidade recebeu hoje (24), da CGJ/MG ofício n. 31280, datado de 21 de julho do corrente, respondendo todos os questionamentos feitos pela SERJUS-ANOREG/MG. Em suma, a douta Corregedoria em manifestação exarada pela Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro, proferiu o seguinte entendimento: “os oficiais dos serviços de registros civis das pessoas naturais localizados nos distritos e nos municípios que não são sede de comarca podem lavrar escrituras declaratórias, pacto antenupcial, reconhecimento de paternidade, convivência e emancipação etc.”
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Fonte: Depto. Jurídico da SERJUS-ANOREG/MG e CGJ-MG – 24/07/2008 |