AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPANHEIRA – FALECIMENTO DO CONVIVENTE QUE ERA HERDEIRO DE 1/11 DE 50% DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – POSSE JUSTA E PACÍFICA DO IMÓVEL – ESBULHO NÃO CARACTERIZADO
– Conforme preceituado pelo art. 7º da Lei 9.278/96, no caso de dissolução de união estável por morte de um dos conviventes, subsitirá ao sobrevivente, enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
– Sendo o falecido convivente da ré herdeiro de 1/11 de 50% do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse e subsistindo à mesma o direito real de habitação relativamente ao referido imóvel, não restou caracterizado esbulho possessório por parte da mesma, que se encontra no exercício justo e pacífico da sua posse.
Apelação Cível n° 1.0024.05.889252-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Relator: Des. D. Viçoso Rodrigues – j. em 22.05.2007
Fonte: Jornal Estado de Minas