AÇÃO DECLARATÓRIA – UNIÃO ESTÁVEL – REQUISITOS – CONVIVÊNCIA – PERÍODO – RECONHECIMENTO PARCIAL

AÇÃO DECLARATÓRIA – UNIÃO ESTÁVEL – REQUISITOS – CONVIVÊNCIA – PERÍODO – RECONHECIMENTO PARCIAL – ESPÓLIO – MEAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ESFORÇO COMUM – NÃO-OCORRÊNCIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DOMÉSTICO – INADMISSIBILIDADE – HABITAÇÃO – DIREITO REAL – PETIÇÃO INICIAL – NÃO-ABRANGÊNCIA – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO

Ementa: Apelação cível. Reconhecimento de união estável. Parte do período de convivência. Concubinato impuro. Partilha de bens indevida. Pedido de direito de habitação não realizado na petição inicial. Indenização por serviços prestados indevida.

– É considerado união estável o relacionamento, entre um homem e uma mulher, público, contínuo, duradouro e que possa ser convertido em casamento a qualquer tempo.

– Parte do período de relacionamento dos conviventes não poderá ser considerada união estável, mas mero concubinato impuro, quando um deles ainda estava vinculado a casamento civil com outra pessoa.

– Não cabe partilha dos bens havidos por um dos conviventes, durante o período em que o relacionamento era concubinato impuro.

– O juiz, ao prolatar a sentença, deverá apreciar apenas os pedidos constantes no dispositivo da petição inicial, sendo vedada a concessão de parcela ali não pleiteada.

– Correta a sentença que não analisa pedido de direito real de habitação, uma vez que este não foi deduzido na petição inicial.

– Na união estável, não cabe indenização por serviços domésticos prestados, pois os conviventes assumem mutuamente a condição de colaboradores para a manutenção do lar.

Apelação improvida.

Apelação Cível ndeg. 1.0433.01.022427-0/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: D.A.C. – Apelado: J.F.A., representado pelo inventariante – Relator: Des. Nilson Reis

A C Ó R D Ã O
 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2007. – Nilson Reis – Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
 

DES. NILSON REIS – Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de f. 201/205, que, nos autos da ação ordinária de meação, cumulada com indenização por serviços domésticos prestados, ajuizada por D.A.C. em face do espólio de J.F.A., julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável entre 23.05.1988 até 09.08.2000, declarando-a extinta em razão do falecimento do varão, e que julgou improcedente os pedidos de indenização por serviços domésticos prestados e de meação.

Inconformada, a autora interpôs recurso de f. 207/217, afirmando ter mantido união estável com J.F.A., desde maio de 1971 até a morte dele, ocorrida em 04.08.2000, e que as provas existentes nos autos confirmam tal fato. Informou ter-se separado judicialmente de seu marido, C., em 1985, contudo, desde 1971, já estavam separados de fato e ela convivendo maritalmente com J.F.A. Alega ter direito à meação dos bens adquiridos nesse período e permanecer na casa em que sempre coabitou com J.F.A. Pretende, ainda, indenização pelos serviços domésticos prestados no período em que conviveu com J.F.A.

O recorrido apresentou contra-razões, f. 221/228, afirmando que parte da convivência da recorrente com J.F.A. tratava de concubinato impuro, pois ambos eram casados. Alegou que os bens, que a recorrente pretende a meação, foram adquiridos durante o casamento de J.F.A. com D.A.S. Disse que o pedido de direito real de habitação não consta na inicial, não podendo ser objeto do presente recurso. Por fim, pede a condenação da recorrente em litigância de má-fé.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de f. 236/240, opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas quanto ao pedido de reconhecimento da união estável.

É o relatório. Decido.

Anoto que a presente lide está sob a égide do Código Civil de 1916, uma vez que os fatos e a propositura da ação se deram antes da promulgação do Código Civil de 2002.

A união estável é um instituto criado pela Constituição da República de 1988, para legitimar famílias que surgiram sem casamento; posteriormente as Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96 disciplinaram o texto constitucional.

Considera-se união estável a união entre homem e mulher, pública, duradoura, contínua e com o objetivo de constituir família, que poderá a qualquer tempo ser convertida em casamento. Para tanto, não podem estar presentes as causas impeditivas do matrimônio, constantes no art. 183 do Código Civil de 1916, conforme Orlando Gomes na obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior (Direito de família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 50):

“É preciso lembrar que a `união estável` tutelada pela Constituição como `entidade familiar` é aquela que a lei ordinária deverá preparar para a `conversão em casamento` (art. 226, SS 3º). Dita conversão não será viável, como é natural, se os conviventes não preencherem `os requisitos fundamentais que se materializam nos impedimentos e dirimentes, tal como previsto no art. 183 do Código Civil… Poder-se-á afastar a necessidade da autoridade celebrante, mas se exigirá a inexistência dos impedimentos decantados…a lei facilitará, mas não suprirá exigências que a lei ordinária já impõe à sua concretização”.

Entre as proibições citadas no art. 183 do Código Civil de 1916, consta, no inciso VI, que pessoas casadas não podem contrair novas núpcias.

No caso dos autos, a própria recorrente afirma, em sua petição inicial, que J.F.A. foi casado com D.A.S., até 23.05.1988, época em que se separaram judicialmente (f. 161), e que ela também foi casada com C.A.A., de 1º.11.1962 até 30.12.1985, conforme certidão de f. 132.

Então, mesmo que, antes de 23.05.1988, tenha existido relacionamento amoroso entre J.F. e a apelante, ele não pode ser considerado como união estável, diante da impossibilidade legal de sua conversão em casamento, porque J.F.A. já estava vinculado a outra mulher por casamento civil. Considerar que existiu união estável com a apelante antes de 23.05.1988 equivale aceitar a bigamia, conforme já decidiu este egrégio Tribunal:

“Ementa: Reconhecimento de sociedade de fato – Pedido com fundamento na união estável – Concubino casado – Relação concubinária adulterina – Impossibilidade de conversão em casamento – Inaplicabilidade das disposições da Lei nº 9.278/96 – Pretensão relacionada a direito obrigacional – Competência recursal do TJMG para conhecer do recurso, por se pretender dar efeitos de união estável à sociedade de fato – Previdência social – Pedido improcedente. – Não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia” (Apelação Cível 1.0000.00.252082-3/001, Des. Brandão Teixeira, j. em 19.02.02, p. 05.04.02).

Portanto, a sentença foi correta ao declarar a existência de união estável entre a apelante e J.F.A. apenas no período posterior a 23.05.1988, com seu término em 09.08.2000, em virtude do falecimento de J.F.A.

Da mesma forma, foi correta em não determinar a partilha dos bens. Apenas os bens adquiridos durante a união estável poderão ser partilhados, em face da presunção de ter havido esforço comum para sua aquisição.

Pelo que se observa nos documentos de f. 21/35-TJ e f. 48/59-TJ, todos os imóveis ali relacionados foram adquiridos antes de 23.05.1988, quando J.F.A. estava legalmente casado com D.A.S. Então, a apelante não tem direito à meação dos referidos bens.

Quanto ao pedido de direito real de habitação no imóvel em que coabitava com J.F.A., também foi correta a sentença ao não apreciá-lo.

Sabe-se que o pedido é o ponto mais importante da petição inicial; ele que delimitará a atuação do julgador, sendo vedada a concessão de parcela que ali não foi pleiteada. Assim, ensina o mestre e eminente Desembargador Ernane Fidélis dos Santos, ao dissertar sobre o pedido no seu Manual de direito processual civil, 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, v. I, p. 308:

“A limitação objetiva da lide encontra-se no pedido do autor, que, por isso mesmo, vai com ela identificar-se. O juiz decide nos limites em que foi proposta (art. 128) e não pode proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460)”.

Realmente, consta, no corpo da petição inicial, menção ao fato de que a apelante residia com J.F. em um imóvel e que ela pretendia continuar residindo nele. Porém, na parte final da petição inicial, onde o autor deve deduzir suas pretensões, ou seja, fazer seus pedidos, não existe o requerimento da concessão de tal direito.

Portanto, agiu acertadamente o ilustre Juiz a quo, entendendo que seu julgamento seria extra petita, se decidisse a respeito do tema.

Por fim, no que se refere ao pedido de indenização pelos serviços domésticos prestados, mais uma fez, a sentença é irreparável.

Como bem disse o ilustre Juiz a quo, o trabalho diário entre os conviventes não gera direito à indenização, pois os mesmos assumem mutuamente a condição de colaboradores para a manutenção do lar.

Como a união estável se equipara ao casamento e como um dos deveres deste é a mútua assistência, seja qual for o tipo de contribuição prestada por cada um, ela não ensejará indenização, em caso de ruptura do vínculo conjugal.

Portanto, a apelante, a meu sentir, não tem direito à indenização por serviços domésticos prestados durante o período em que houve união estável com J.F.A.

Assim, com esses fundamentos, nego provimento à apelação.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Jarbas Ladeira e Brandão Teixeira.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais