Jurisprudência – Retificação de Registro Civil – Mudança do nome da mãe em razão do divórcio

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.752002-5/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): CRISTINE PEREIRA DA SILVA – RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2006.

DES. AUDEBERT DELAGE – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por Cristine Pereira da Silva contra a r. sentença de fls.17/18, que, nos autos da ação de retificação de registro por ela ajuizada, julgou improcedente o pedido, mantendo inalterado o nome da mãe da apelante em seu registro de nascimento.

Nas razões recursais de fls.19/25, assevera que, após o divórcio, sua mãe, que se chamava Rosângela Pereira da Silva, teria voltado a usar o nome de solteira, qual seja, Rosângela Lombardi. Alega que diante desta alteração, estaria tendo dificuldades para identificar a filiação, motivo de constrangimentos. Aduz se tratar de jurisdição voluntária, regida pelos critérios de conveniência e oportunidade, razão pela qual não causaria prejuízo a terceiros a alteração do nome de sua mãe no registro de nascimento.

A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às fls. 34/35, pelo desprovimento do apelo.

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

Não merece reforma a r. sentença.

Pretende a apelante alterar seu registro de nascimento para que figure o nome de solteira de sua mãe. Entretanto, o art.54, §7º da Lei 6.015/73, assim dispõe:

“Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.”

De acordo com o texto legal, deve constar no registro de nascimento os nomes dos pais à época do parto. Posterior alteração no nome da mãe, decorrente do divórcio, não é motivo legal para retificação de registro. Os efeitos desta alteração operam-se ex nunc, não retroagindo à data do registro de nascimento do filho, que deve espelhar a realidade fática do momento em que foi produzido.

Este também foi o entendimento desta Câmara na ocasião do seguinte julgado:

“EMENTA: Retificação de registro civil. Alteração do nome da mãe no registro civil do filho. Retorno ao nome de solteira, por força de divórcio. Impossível deferir pedido de retificação de registro civil do filho por ter vindo a mãe a adotar o nome de solteira após a separação judicial. Nega- se provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.038412-7/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): EDUARDO FERREIRA VALADARES DA COSTA PEREIRA E OUTRO, REPDO P/MÃE ANA CRISTINA FERREIRA VALADARES – RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO”

In casu, à época do parto da apelante, a mãe desta usava o nome de casada, não havendo qualquer irregularidade que autorize a modificação do registro. A dificuldade em identificar o estado de filiação não enseja a pretendida retificação, uma vez que, independente da alteração de nome após o divórcio, a filiação permanece intacta, sem ser afetada pela separação dos pais. A prova deste estado faz-se possível pela simples apresentação da certidão de casamento da mãe, onde constará a mudança de nome.

Autorizar a retificação de registro em casos como este, gera instabilidade, pois uma nova união conjugal, com eventual mudança de nome, levaria a alterar novamente o registro de nascimento da filha. Tal fato contraria a segurança e continuidade dos registros públicos.

Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e ANTÔNIO HÉLIO SILVA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.752002-5/001

Fonte: TJ-MG