Na qualidade de pessoa jurídica de direito público, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado de autenticar as cópias reprográficas dos documentos que instruem os autos das ações que promove. Decisão da 2ª Turma do TST deixou expresso que esta dispensa abrange as procurações nas quais o INSS outorga poderes a seus representantes legais (advogados autônomos). Em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, foi acolhido recurso do INSS – firmado pelo advogado Jeferson Carlos Carús Guedes – e determinado que o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) julgue o mérito de um recurso do órgão previdenciário, como entender de direito, afastada a questão da falta de autenticação na procuração. O TRT-RS havia rejeitado (não conhecido) o recurso por suposta irregularidade de representação. Segundo o TRT-RS, a procuração juntada aos autos pelo INSS não estaria hábil a comprovar a nomeação do procurador porque a cópia foi autenticada por funcionário do próprio INSS. De acordo com o tribunal gaúcho, o INSS não tem poderes para autenticar suas próprias procurações. O TRT-RS fez uma distinção entre documento e instrumento de mandato (ou procuração). No recurso ao TST, o INSS alegou que a Lei nº 10.552/02 (artigo 24), que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas dos documentos que instruem suas ações judiciais, não faz nenhuma ressalva de modo que se possa concluir que a norma não abrange as procurações outorgadas a advogados autônomos. Fonte: (RR nº 240/2003-351-04-00.0 – com informações do TST e da base de dados do Espaço Vital ). | |
Fonte : Assessoria de Imprensa |