TJGO dá seqüência a concurso para cartórios

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), desembargador José Lenar de Melo Bandeira, disse hoje que, com as determinações e recomendações ditadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Comissão de Seleção e Treinamento dará seqüência ao concurso público para provimento dos cartórios extrajudiciais. O conselheiro Joaquim Falcão, do CNJ, indeferiu ontem (3) requerimento do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, formulado no Pedido de Providências nº 20080000017820, e autorizou a realização do certame, aberto pelo TJ-GO, em cumprimento à decisão do Conselho, tomada no Pedido de Providências nº 861. Depois de registrar que o Tribunal de Justiça “tem realizado consideráveis esforços para o cumprimento integral e imediato do que determinou este Conselho” e “colaborado de forma relevante para a regularização de uma situação incompatível com a Ordem Constitucional pós-88”, Falcão negou provimento à maioria das doze alegações apresentadas pelo procurador-geral Fernando dos Santos Carneiro.

Com relação ao acolhimento de algumas alegações, Lenar adiantou que as decisões e recomendações do relator Joaquim Falcão serão acolhidas de pronto e comentou que elas aprimoram os critérios adotados pela Comissão de Seleção e Treinamento. Por se tratar de objeção sanável, o conselheiro deu provimento parcial à alegação de ausência de previsão de critérios objetivos para a correção das provas e determinou que “o TJ-GO faça publicar, tão logo definidos e antes das provas, maiores detalhes a respeito das pontuações e dos critérios de correções destas, à semelhança do que se pode encontrar em outros editais para concursos para serventias extrajudiciais”.

Quanto ao tratamento desigual de candidatos com prévio histórico em atividades notariais e registrais na pontuação por títulos e desequilíbrio na pontuação de títulos nas diversas categorias, o relator também deu acolhimento parcial e determinou a publicação de aditamento ao edital, em 15 dias, “desta vez desconsiderando os títulos sobre os quais pesa decisão do STF”. Ele acolheu a alegação de não-provimento de serventias que se encontrem sub judice ou com questionamento administrativo e determinou a publicação também de aditamento ao edital, em igual prazo, “permitindo que todas as serventias declaradas vagas possam ser escolhidas, restando a responsabilidade por eventual disputa judicial apenas aos candidatos”.

Por fim, Joaquim Falcão acolheu a argumentação de não-divulgação dos membros da banca e da comissão de concurso, bem como da relativa a um cronograma das provas e deferiu a alteração do edital, “tornando claro que a composição da comissão de concurso e a banca examinadora irão respeitar os princípios da publicidade e da transparência”.

Negados outros questionamentos

O CNJ, ainda por decisão monocrática proferida pelo conselheiro Joaquim Falcão, negou provimento ao Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000019531, formulado pelo Ministério Público de Goiás a pedido da Associação dos Notários e Registradores do Estado (Anoreg), atacando igualmente o concurso para serventias extrajudiciais. Os questionamentos foram de que a Resolução 002/2008 do TJ-GO invadiu competência legislativa estadual e que a Resolução nº 003/2008, também do TJ-GO, determinou que o concurso para remoção seria unificado, e não mais realizado pelo diretor do foro da comarca em que se situa a serventia, violando disposição de lei estadual. Falcão também neste caso não deu liminar e preferiu ouvir, antes, o Tribunal, dando-lhe razão, sob o argumento de que “o TJ-GO mostrou-se, inclusive, prudente ao reservar aos atuais titulares a manutenção de eventuais acúmulos de serviços até a vancância, para apenas então proceder ao desmembramento, conforme dita o art. 49 da Lei Federal 8.935/94”.

Sobre a Resolução 003, o conselheiro referendou o ato do TJ-GO e argumentou que “não obstante a lei estadual disponha que a realização dos concursos para remoção é competência do diretor do foro da comarca, tal regra parece afrontar não apenas o princípio da economicidade, mas também o da publicidade e o da transparência”. E que “aceitar a realização de concursos descentralizados é permitir que estes tornem-se tantas vezes mais dispendiosos e mais complexos para seu acompanhamento quanto o número de serventias disponíveis”. Concluiu que o interesse da administração pública aponta para a realização de concursos centralizados. (Luiz Otávio Soares)

 

Fonte: TJGO