Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
A proposição foi preliminarmente distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto.
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que o projeto em apreço não contém vício de inconstitucionalidade de natureza formal. Informou, ainda, que a regulamentação constitucional, no nível federal, foi feita através da Lei nº 10.169, de 2000, e, no nível estadual, pela Lei nº 15.424, de 2004. A Comissão finalizou informando que o Estado, que é delegante dos serviços em questão, pode fixar normas que aperfeiçoam a dinâmica de tais serviços.
A Comissão de Administração Pública comentou que o projeto tem o objetivo de reduzir o volume de processos na justiça e criar um mecanismo extrajudicial, mais rápido, para que as partes possam regularizar suas situações. Ressaltou, também, que se trata de um avanço jurídico, uma vez que propiciará mais celeridade ao processo de separação consensual e mais comodidade aos interessados. Informou que grande parcela da população do Estado desconhece o conteúdo da legislação e que o esclarecimento sobre direitos do cidadão é fundamental para o exercício da cidadania.
No que tange a esta Comissão, o projeto não encontra óbice do ponto de vista financeiro-orçamentário e não causa impacto algum nas contas do Estado. As medidas preconizadas no projeto conferem mais efetividade ao ordenamento jurídico, o qual possibilita a realização de separação consensual ou de divórcio consensual pela via administrativa, melhorando, por meio da divulgação da informação, a prestação do serviço notarial. Com efeito, a afixação, nos cartórios, de cartaz ou aviso informando o direito de realizar o divórcio consensual por meio de escritura pública certamente possibilitará efetivação do direito constitucional para a população mineira. Assim sendo, a proposição em tela é carregada de relevante significado social e econômico. O projeto prima pela devida informação, e deve, portanto, prosperar nesta Casa.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2008.
Zé Maia, Presidente – Lafayette de Andrada, relator – Jayro Lessa – Antônio Júlio – Weliton Prado – Juarez Távora – Sebastião Helvécio.
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais