A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) poderá votar, em breve, projeto de lei que permite a enteados a utilização do sobrenome do padrasto ou da madrasta. O PLS 115/07, de autoria do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), já aprovado pela Câmara dos Deputados no final de 2007, recebeu parecer favorável da relatora na CCJ, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT).
Em seu parecer sobre o projeto, Serys destaca que a proposição não prevê a retirada do sobrenome original, apenas autoriza o acréscimo do sobrenome da madrasta ou do padrasto. A senadora informa também que a madrasta ou o padrasto deverão concordar com a decisão e que qualquer uma das partes poderá cancelar o procedimento, desde que sejam ouvidos todos os interessados.
Na justificativa para apresentação do projeto, Clodovil afirma que pretende beneficiar as “pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de sua companheira ou companheiro como se seus próprios filhos fossem”. O deputado argumenta que os enteados, muitas vezes, “têm mais intimidade com o padrasto ou a madrasta do que com o próprio pai ou a mãe”, que, em alguns casos, acabam por acompanhar a vida dos filhos à distância. Para o deputado, “é natural, portanto, que surja, na enteada ou no enteado, o desejo de utilizar o nome da família do padrasto ou da madrasta”.
Legislação
Para implementar tal mudança, o projeto de lei acrescenta um parágrafo ao artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Serys observa, em seu relatório, que é desnecessário a proposta explicitar o requisito da maioridade para que os enteados acrescentem o novo sobrenome, pois isso é exigido em “todos os atos da vida civil”. Também considerou desnecessário fixar prazo mínimo de convivência do casal, argumentando que tal medida já está prevista no parágrafo 3º do artigo 57: mínimo de cinco anos.
Fonte: Agência Senado