Inventário – Procedimento judicial – Escritura Pública – Art. 982 do CPC – Opção do jurisdicionado

– O interesse de agir deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.

– A norma estabelecida pelo art. 982 do Código de Processo Civil é expressa ao utilizar a palavra “poderá“, ou seja, atribui opção ou faculdade ao jurisdicionado, podendo escolher o que melhor lhe convier para a solução do procedimento do inventário e da partilha dos bens, utilizar a jurisdição ou a escritura pública.

Apelação Cível n° 1.0620.08.027618-6/001 – Comarca de São Gonçalo do Sapucaí – Apelante: Espólio de José Ferreira de Carvalho, representado pelo inventariante Alexandre Rossi Ferreira de Carvalho – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 25 de setembro de 2008. – Dárcio Lopardi Mendes – Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, nos autos do inventário requerido pelo Espólio de José Ferreira de Carvalho, representado pelo inventariante Alexandre Rossi Ferreira de Carvalho, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, tendo em vista que, com a nova redação do art. 982 do Código de Processo Civil, tal requerimento pode ser realizado através de escritura pública e não depende de homologação judicial.

Em razões recursais, alega o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que, ao disciplinar o inventário, abriu a possibilidade de se optar pela via judicial ou pela extrajudicial, sendo que, no presente caso, os autores preferiram recorrer ao Poder Judiciário para buscar a tutela de seus interesses, não podendo ser repelida, pois o texto legal traz a expressão “poderá“, o que implica opção da parte, além do que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu através da Resolução n 35, de 24 de abril de 2007, que é facultada ao interessado a opção pela via judicial ou extrajudicial.

Sem preparo, em virtude da gratuidade processual.

Preliminarmente, vale tecer algumas considerações a respeito do interesse processual, bem definido por Humberto Theodoro Junior (Curso de direito processual civil. 44. ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, v. 1, p. 65-66):

“A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual `se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda`, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais“.

Assim, o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.

Ao se pronunciar sobre o interesse processual e o binômio necessidade-adequação, o mestre Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004 v. 2, p. 302-306), diz, com propriedade, que:

“Como conceito-geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementaridade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – tutela jurisdicional (supra, n. 39-40). O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. […]

Existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. […]

O interesse-adequação liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador. Em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber. Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária, sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (supra, n. 61-66)“.

Na hipótese dos autos, como já se disse, o apelante ajuizou pedido de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Ferreira de Carvalho, e o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito, sob o fundamento de que não há interesse na jurisdição, já que o inventário pode ser feito através de escritura pública, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil.

Pois bem, estabelece o art. 982 do Código de Processo Civil que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário“.

Vê-se, pois, que a norma é expressa ao utilizar a palavra “poderá“, ou seja, atribui opção ou faculdade ao jurisdicionado, podendo escolher o que melhor lhe convier para a solução do procedimento do inventário e partilha dos bens, a jurisdição ou a escritura pública.

É claro que, através de uma interpretação teleológica, o legislador instituiu a referida norma com o objetivo de facilitar o procedimento, desafogar as varas de sucessões; no entanto, não buscou a proibição do acesso à Justiça. A meu juízo, deixou ao alvedrio do jurisdicionado a escolha do procedimento.

A adoção de entendimento em contrário seria a negativa da jurisdição, da prestação jurisdicional, do devido processo legal, em suma, verdadeira afronta ao princípio constitucional de acesso à Justiça, estabelecido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Portanto, forçoso concluir, levando-se em consideração os princípios aplicáveis na interpretação das normas legais, o interesse processual e o princípio constitucional de acesso à Justiça, que a norma estabelecida pelo art. 982 do Código de Processo Civil atribui “opção ou faculdade“ ao jurisdicionado, cabendo a ele, e exclusivamente a ele, escolher a via que melhor atenda a seus interesses na solução do inventário e da partilha dos bens, a escritura pública ou o procedimento jurisdicional.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a r. sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito como entender de direito o digno Magistrado de primeiro grau.

Custas, ao final.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Célio César Paduani e Audebert Delage.

Súmula – DERAM PROVIMENTO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico