Clipping – O que diz a lei – Direito de família – União estável – Divórcio – Jornal Estado de Minas

O DUE DIZ A LEI
Direito de família
Ana Carolina Brochado Teixeira, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). direitoejustica.em@uai.com.br
 
UNIÃO ESTÁVEL
Venda de imóveis

Vivi em uma união estável por 15 anos, período em que eu e minha companheira adquirimos uma casa por meio de um financiamento na Caixa Econômica Federal. O financiamento está somente em meu nome, e consta que sou solteiro. Agora quero vendê-la. No entanto, minha ex-mulher disse que não vai assinar o documento para a venda. Ela pode me impedir de vendê-la? Se positivo, tenho algum meio judicial para garantir a venda da casa?

J.A.S., POR E-MAIL

Se a união estável constituída durante esse tempo foi sem pacto de convivência, significa que o regime de bens é o da comunhão parcial. Isso significa que todos os bens adquiridos na constância da união, de forma onerosa, são partilháveis. Só não entram neste cômputo aqueles cuja aquisição se deu por título gratuito, como doação e herança.

Se a aquisição da totalidade da casa ocorreu na constância da união por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel pertence ao casal, mesmo que tenha sido feito apenas no nome de um dos companheiros e constando o estado civil de solteiro, pois a união estável não altera o estado civil. Mesmo que o bem, hoje, continue no nome de apenas um deles, o imóvel pertence ao casal.

Logo, como houve a dissolução da união estável, metade do bem pertence a cada um dos companheiros, o que justifica a anuência da sua ex-companheira quanto à venda do bem, embora não haja necessidade do seu expresso consentimento para a venda, pelo fato de vocês não serem casados, mas viverem em união estável.

Se houver alguma ação de dissolução da união estável na Justiça, ela pode requerer o impedimento da venda à revelia da mesma, para evitar futuros prejuízos, de modo que ela possa participar da venda, da negociação etc.

A princípio, a venda pode ser feita, mas sabendo que o produto da mesma pertence ao casal, metade para cada
um dos companheiros.
DIVÓRCIO
Sentença estrangeira

Tenho uma irmã casada no Brasil, mas que mora no exterior. Recentemente, o marido dela saiu de casa e está morando com outra. Agora, ele quer que ela assine o divórcio que ele pediu no Brasil, segundo informou, por meio de uma ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como ela ainda não assinou o divórcio, ele disse que entraria com pedido de homologação e que, por causa da atitude dela, a ação demoraria de dois a três anos e que os custos do processo e com advogado teriam que ser pagos por ela. Gostaria de saber se as alegações dele procedem e, em caso afirmativo, como devo proceder aqui no Brasil, pois sou sua procuradora legal.

F.A., POR E-MAIL

Essas informações não são suficientes para um esclarecimento muito amplo. O que se pede perante o Superior Tribunal de Justiça é a homologação de uma sentença estrangeira, ou seja, provavelmente, eles já se divorciaram no exterior e estão requerendo que essa decisão do juiz estrangeiro tenha validade em território brasileiro.

O pagamento ao qual ele se refere, ao que tudo indica, são custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, caso se estabeleça um litígio. Nesse caso, a parte que perde – se não estiver amparada sob os benefícios da Justiça gratuita – arca com os ônus processuais.

O que se recomenda é ter absoluta segurança desse divórcio ter ou não ocorrido fora do Brasil, para saber se, de fato, se trata de um pedido de homologação de sentença estrangeira ou de algum recurso referente a alguma ação em trâmite no Brasil que está sendo apresentado perante o STJ
 
Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça