Autor: Euclides de Oliveira
O nome civil da pessoa é seu elemento identificador na sociedade. Trata-se de direito de personalidade, assim expresso no artigo 16 do Código Civil brasileiro. Sua alteração somente é possível mediante autorização judicial, quando a lei o permita. São exemplos de justificação de alteração do registro os casos de sua elaboração com erro ou falsidade, ou quando exponha o portador a ridículo (LRP, art. 57). Também se admite a adoção do apelido da pessoa ou do nome de uso em seu meio familiar e social (LRP, art. 58). Nos últimos tempos, tem ocorrido autorização de mudança do prenome de transexuais, para correspondência à sua verdadeira identidade sexual
Lembra-se, também, a faculdade de mudança do nome por interesse do filho, quando complete a maioridade civil (LRP, art. 56) e a possibilidade de adoção do patronímico do cônjuge na celebração do casamento (CC, art.1565, § 1°), hipótese em que basta a declaração de vontade das partes, sem necessidade de intervenção judicial.
A situação mais comum é exatamente esta, de alteração do nome pelo acréscimo do sobrenome do cônjuge, que antes era restrito à mulher e hoje se estende igualmente ao homem. Dissolvida que seja a sociedade conjugal, abre-se chance de volta ao nome de solteiro (a).
Vai daí que o filho havido da união conjugal tenha sido registrado com o nome atual dos pais, ou seja, aquele nome que se adotou por ocasião das núpcias. Mais tarde, com a separação e o divórcio, caso o(a) genitor(a) retorne retomar o nome original, resulta o imbróglio, pela divergência entre o seu nome atual e aquele que consta do registro do nascimento do filho.
Haverá, nesse caso, motivo para retificação do registro de nascimento do filho, para acertar o nome paterno ou materno superveniente à dissolução da sociedade conjugal?
A jurisprudência dos tribunais de justiça diverge, ora admitindo a mudança para atender à nova realidade, ora desautorizando o pedido de alteração sob a justificativa de que deve prevalecer o registro original que correspondia ao efetivo nome dos genitores naquele momento.
Trata-se de matéria recentemente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme notícia colhida em seu portal na Internet. O caso era de menor que reclamava a retificação de seu registro de nascimento para acrescentar o patronímico materno, omisso na certidão, além de averbar a alteração para o nome de solteira da sua mãe, que voltou a usá-lo após a separação judicial. O pai não se opôs, mas houve contestação do pedido pelo Ministério Público, sob o fundamento de que o registro não continha erro e que não poderia ser alterado pela superveniente mudança do nome da mulher.
O juiz concedeu a autorização reclamada, mas o Promotor recorreu, invocando disposições das Leis ns. 6.015/1973 e 8.560/1992 como fundamento para a inalterabilidade do registro. A apelação não teve sucesso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Novo recurso do Ministério Público, alegando afronta à lei federal, levou a questão ao exame do Superior Tribunal de Justiça.
Distribuído à Ministra Nancy Andrighi., o REsp n. 1.069.864-DF, teve julgamento em 18 de dezembro de 2008, com a integral confirmação do que fora decidido nas instâncias inferiores. Salientou-se, no julgado, a situação constrangedora de mãe e filha terem que portar cópia da certidão de casamento com a respectiva averbação para comprovarem a veracidade dos nomes na certidão de nascimento, bem como a inexistência de prejuízo para terceiros. Daí a solução justa e humana, sem levar em conta o rigorismo da lei registrária, para conforto dos interesses da criança, assegurados na Lei n. 8.069/90 (ECA), em harmonia com iguais interesses manifestados por seus genitores.
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Euclides de Oliveira é presidente do IBDFAM/SP, advogado e consultor de Família e Sucessões. Doutor em Direito Civil pela Universidade de Sao Paulo e professor.
Fonte: IBDFam