O juiz Walter Luiz de Melo, da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte, concedeu o perdão judicial a um representante que registrou um filho de outro como seu, mesmo sabendo da real paternidade do menor.
Esse crime está previsto no artigo 242 do Código Penal Brasileiro. Em seu parágrafo único, se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza é prevista uma pena de detenção de um a dois anos, podendo, o juiz deixar de aplicá-la.
Segundo o Ministério Público, não há indicação de nobreza na atitude do denunciado. Argumentou que as declarações do pai biológico demonstraram que o mesmo pretendia registrar a criança.
Em audiência, o representante declarou que sabia da gravidez de sua companheira quando iniciaram a convivência conjugal. Ele não tinha conhecimento de que seria crime o ato de registrar como seu o filho de outro. A mãe da criança declarou que o registro foi feito em comum acordo com ela, não sabendo, também, que era crime.
Para a defesa, “ele agiu por motivo de reconhecida nobreza, almejando acolher e proporcionar um lar para a criança”.
O magistrado considerou nobre a atitude do homem. “Não vislumbro qualquer outro motivo, senão de reconhecida nobreza, capaz de levar alguém, mesmo sabendo que o filho de sua companheira não é seu e tendo conhecimento da identidade do pai biológico, a registrá-lo como sendo seu, assumindo todas as responsabilidades daí advindas”, pontuou. Para ele, não há indício de que houve intenção de suprimir ou alterar direito inerente ao estado civil da criança.
Defensor da doutrina moderna, o juiz citou um artigo escrito pela desembargadora Maria
Berenice Dias, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente do Instituto
Brasileiro de Direito de Família. A publicação discorre sobre a filiação socioafetiva, argumentando que a necessidade de preservação do núcleo familiar é que enseja o
estabelecimento de presunções de paternidade e maternidade.
Walter Luiz explicou que, mesmo estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, “pela sensibilidade, o magistrado pode e deve deixar de aplicar a pena, operando-se, para tal, a desclassificação do tipo, para sua forma privilegiada, concedendo-lhe o perdão judicial”.
Salientou que a “simples alegação do pai biológico de que pretendia registrar seu filho, sem, contudo, tomar quaisquer providências neste sentido, não tem o condão de rechaçar a intenção do acusado”.
Desclassificou a denúncia do Ministério Público para o crime previsto no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, deixando de aplicar a pena.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG