O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4213) contra a Resolução 23 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que regulamentou os concursos para ingresso e para remoção de titulares de cartórios do estado. A ADI tem pedido de liminar, mas será analisada diretamenteo no mérito, pois o ministro relator, Ricardo Lewandowski, determinou o rito abreviado de tramitação do processo, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/1999.
O artigo da Resolução para o qual o partido pede a declaração de inconstitucionalidade é o 1º, que diz: “A habilitação para outorga de delegação das atividades notariais e de registro no Estado do Maranhão, nas formas de concurso público para ingresso e de concurso de remoção de titulares, far-se-á segundo o disposto na Lei 8.935, de novembro de 1994, com a alteração feita pela Lei 10.506 de 9 de julho de 2002, no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91, com as alterações), neste regulamento e no edital dos respectivos concursos”. De acordo com o edital do concurso, os aprovados poderão escolher o cartório de preferência, respeitada a ordem de classificação dos candidatos no certame.
Princípios
Segundo o PHS, a norma lesa o princípio da separação dos poderes porque desfaz ato administrativo de competência do governador do estado do Maranhão. “Somente o chefe do Executivo tem competência para desfazer, declarando-as vagas, as delegações de tais serviços (titulares das serventias extrajudiciais)”, defende o texto.
A legenda também diz que a Resolução do TJ-MA afronta o princípio do devido processo legal e, consequentemente, os direitos à ampla defesa e ao contraditório ao declarar vagos 202 cartórios e imediatamente abrir concurso público sem dar a ciência aos titulares dos cartórios para que, em processo administrativo, eles defendessem seus interesses. “A grande maioria já desempenhava seus misteres notariais e registrais há mais de cinco anos”, cita o PHS na ação. “Sabendo, por óbvio, o domicílio daqueles titulares, aquela corte estadual, estranhamente, descurando-se de tal dever, intimou-os fictamente a todos por edital”, continua o partido.
Outro princípio ofendido pelo TJ-MA seria o da segurança jurídica. Isso porque o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos e haveria cartórios instalados há mais tempo – há relato de cartório há 19 anos com o mesmo titular.
O PHS reconhece haver um conflito entre a regra constitucional do artigo 236 da Constituição Federal – que prevê o ingresso na atividade notorial e de registro depende de concurso público de provas e títulos – com o princípio da segurança jurídica.
A ação não critica o TJ-MA por realizar o concurso, mas por tê-lo feito, segundo o texto, de forma “desmedida uma vez que descurou-se do refereido prazo decadencial, malferindo a segurança jurídica”.
O pedido de liminar baseia-se no fato de o concurso estar na fase final e, por isso, pede a suspensão do certame para cartórios já ocupados (no pedido, o seguimento do concurso contemplaria apenas os 81 que estão vagos, do total de 202). No mérito, a ação pede que se confirme a liminar e que seja garantida permanência aos titulares de cartórios que ocupam o posto por mais de cinco anos.
MG/LF
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Fonte: STF
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