O Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou interpretação dada pela comissão organizadora a um edital de concurso público em Minas Gerais. A Segunda Turma considerou que, embora a competência para sanar eventuais dúvidas fosse atribuição da comissão, no caso em análise, a definição da natureza dos trabalhos jurídicos que seriam aceitos para prova de títulos só ocorreu depois da apresentação dos títulos pelos candidatos.
Trata-se do Edital 001/99, que já ensejou vários recursos ao STJ. O candidato que recorreu ao Tribunal havia sido classificado em primeiro lugar no concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro de imóveis da Comarca de Vespasiano (MG). Com a alteração dos critérios do edital pela comissão, ele perdeu a classificação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) entendeu que a comissão tinha previsão legal para sanar os casos omissos ou duvidosos do edital.
No STJ, baseada em voto do relator do recurso, juiz convocado Carlos Mathias, a Segunda Turma determinou a recontagem dos pontos do candidato quanto aos trabalhos jurídicos publicados. O item questionado do edital estabelecia pontuação para “trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”. Ocorre que, após receber os trabalhos dos candidatos, a comissão definiu que a exigência de estar relacionado a serviços notariais e registrais deveria ser aplicada tanto os trabalhos jurídicos como às apresentações de temas em congressos.
O juiz convocado Carlos Mathias concluiu que a interpretação da comissão afrontou os princípios da administração pública, da moralidade e da impessoalidade. Com isso, deve ser atribuída ao candidato a pontuação referente aos trabalhos jurídicos publicados de sua autoria, independentemente de relacionarem-se a serviços notariais e registrais, observada a data de 15 de fevereiro de 2000 para a entrega dos títulos.
Processos: RMS 18420
Fonte: STJ