Parecer do PL que penaliza Oficial que não informar os atos gratuitos – Comissão de Fisc. Financeira

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.949/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo alterar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo ndeg. 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação do projeto na forma desse substitutivo.

Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela acrescenta um inciso ao art. 30 da mencionada Lei nº 15.424, com o intuito de penalizar o notário ou o registrador que não afixarem, nas dependências do cartório, em local visível, cartazes informando a respeito dos atos sujeitos a gratuidade previstos em lei.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise jurídico-constitucional, entendeu não existir óbice à tramitação da matéria; no entanto, julgou oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, com o intuito de aprimorar o projeto no tocante à técnica legislativa, criando a obrigação correspondente à hipótese de aplicação da multa que se pretende criar.

Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública julgou convenientes e oportunas as modificações propostas pela Comissão de Justiça, ressaltando que o projeto representa uma medida de proteção ao usuário dos serviços notariais e de registro, pois garante a transparência na cobrança dos emolumentos.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição não gera ônus para os cofres públicos. O custo insignificante de afixar cartazes informando quais atos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais são gratuitos recairá sobre os próprios cartórios. Vale ressaltar, no entanto, que, conforme disposto no art. 30, “caput”, da Lei nº 15.424, de 2004, o notário e o registrador que não cumprirem essa determinação ficarão sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 e, no máximo, R$7.500,00. Essa multa, por sua vez, constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei ndeg. 1.949/2007, no 1º turno, na forma do Substitutivo ndeg. 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 15 de maio de 2008.

Zé Maia, Presidente – Antônio Júlio, relator – Lafayette de Andrada – Sebastião Helvécio.

 

Fonte: Jornal Minas Gerais