O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a Lei estadual cearence nº 12.832, de 10 de julho de 1998, que assegura aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil da Pessoas Naturais, na vacância das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual, o direito de assumir, na mesma Comarca, a titularidade do 1º Ofícios de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro civil das Pessoas Naturais, por alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
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Fonte: Assessoria de Comunicação