A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e entre essas situações não está incluído o concubinato. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu como união estável o tempo de convivência entre um homem casado e sua concubina. Os magistrados de Segundo Grau entenderam que o simples concubinato desleal não gera qualquer efeito de ordem patrimonial, pois o direito brasileiro veda dupla convivência marital, sob pena de legitimar a bigamia.
No apelo, a apelante buscou o reconhecimento de sociedade de fato e, de conseqüência, a meação de patrimônio supostamente acumulado no período da convivência de nove anos que ela alegou ter vivido com o apelado. Em contrapartida, o apelado argumentou que este estado não poderia ser reconhecido, pois ele é casado e possui filhos.
No ponto de vista do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, os requisitos necessários à configuração de união estável são aqueles que se encontram insculpidos no artigo 1º da Lei nº 9.278/1996, que foram recepcionados pelo artigo 1.723 do Código Civil/2002. Esses artigos estabelecem que a união entre homem e mulher é configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse sentido, a lei não contempla o concubinato adulterino concomitantemente ao casamento mantido, ou seja, que companheiro casado estivesse vivendo com sua esposa e, simultaneamente, com sua companheira, ou vice-versa.
Além disso, o magistrado ponderou também que a simples ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu no caso em questão. O entendimento do relator foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Filho (revisor) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).
Fonte: TJMT