Clipping – Lei da desavença – Correio Braziliense

Há oito anos, Wenderson José de Oliveira Sampaio tenta provar que o pai não tinha outra família: “fomos muito prejudicados nesse tempo”. Na semana em que o pai morreu, em agosto de 1999, Wenderson José de Oliveira Sampaio, 31 anos, surpreendeu-se com uma ação de reconhecimento de união estável. Como sustenta que tal relacionamento não existiu entre o pai e a mulher que reclama o direito, ele recorreu da sentença. Independentemente da palavra final da Justiça, Wenderson se diz “um prejudicado pela falta de critérios” na aplicação da lei criada em 1996 para reconhecer os direitos de casais que vivem juntos, mas não são casados.

Ele não é o único a pensar assim. Para a procuradora federal Vera Shirley Ferreira, diretora da Organização Nacional dos Direitos em Defesa da Família, uma entidade não-governamental, a lei necessita de um detalhamento maior. “Cada juiz entende e aplica como quer, o que está causando prejuízos às famílias e ao Estado, devido à concessão indiscriminada de pensões”, diz.

Embora não haja levantamento sobre o número de ações envolvendo reconhecimento de união consensual empacadas na Justiça, o tema ainda é polêmico entre magistrados. O teor subjetivo do conceito inaugura a discussão. É que a lei reconhece a união estável “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A condição temporal de no mínimo cinco anos, como previa a primeira legislação a regular o assunto, de 1994, ainda é debatida nos tribunais, em virtude da norma mais recente, de 1996, não mencionar período algum.

“Não houve uma revogação expressa da lei anterior, embora o próprio Superior Tribunal de Justiça esteja formando jurisprudência para desconsiderar o lapso temporal. Mas pode acontecer de juízes se reportarem à lei de 1994 para exigirem o período de cinco anos”, diz Adriano Ryba, presidente da Associação Brasileira dos Advogados de Família (Abrafam). Embora não considere a lei de união estável insuficiente, Ryba reconhece que, em muitos pontos, o novo Código Civil, que começou a vigorar em 2003, já está atrasado.

Jurisprudência

Para Roberto Portugal Bacellar, vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros e professor de direito civil na Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, o teor subjetivo da lei da união estável é positivo. “A norma aberta beneficia mais do que prejudica o cidadão. Imagine se fecharmos a questão em três anos, por exemplo. E quem rompeu os laços há dois anos e seis meses, não terá reconhecida a união estável?”, indaga.

Bacellar ressalta que o aspecto genérico é uma tendência do legislador moderno. “O direito passa a ser construído ao longo do tempo, com base nas jurisprudências”, diz Bacellar. “A desvantagem é que isso pode demandar tempo e, até as decisões se consolidarem, muitas pessoas se sentirão lesadas.”

Caso de Wenderson Sampaio, que há oito anos briga na Justiça contra o reconhecimento da união estável entre o pai, que estava em processo de divórcio com a mãe quando morreu, e a mulher que pleiteou o direito. O problema é que até o caso, atualmente no Supremo Tribunal Federal, se resolver, a família ficará sem receber metade da pensão deixada pelo pai, servidor público federal.

“Fomos muito prejudicados nesses anos todos. Meu irmão teve de abandonar a faculdade porque minha mãe não tinha como pagar”, afirma Wenderson. Ele mostra os documentos obtidos no órgão federal onde o pai trabalhava. Em nenhum deles consta o nome da pessoa que tenta provar na Justiça a união estável. “Os beneficiários dele, em tudo, éramos eu, meus irmãos e minha mãe”, afirma.

Wenderson não diz ser contra a união estável. Planeja, inclusive, formalizar um acordo do tipo com a atual companheira. “Já que estamos construindo patrimônio, então vamos a um cartório, registrar com data retroativa. É isso que tem de ser feito. Não deixar assim, sem critério algum”, reclama.

A desembargadora Maria Berenice Dias, uma das maiores especialistas em direito da família no país, discorda da exigência por regras que disciplinem a união consensual. “Como se trata de um fato, a união estável não deve estar amarrada a procedimentos, documentos. É algo difícil de regular, concordo. Mas que pode ser comprovado com fotos de viagens, de festas de família, declaração de imposto de renda”, afirma.



Fonte: Correio Braziliense