Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que anulou o acórdão o qual reconheceu a paternidade e determinou o pagamento de pensão alimentícia a menor por considerar indício veemente a infundada e reiterada recusa dos pais do investigado, falecido em acidente aéreo, em se submeterem ao exame de DNA.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso considerando que a decisão da qual se apresentaram os embargos de divergência – da Quarta Turma – é absolutamente expressa em dizer que se se tratasse de pai, estaria condizente com a jurisprudência do STJ, mas, sendo a parte avô e levando-se em consideração, ainda, a circunstância de que havia esterilização voluntária do pai, afirma ser preciso um exame maior, determinando, simplesmente, o retorno do processo ao grau de apelação para que seja examinado esse aspecto também.
No caso, B.N.A., representada por sua mãe, M.N.N.A., entrou com ação de investigação de paternidade associada com petição de herança contra os pais do suposto genitor pedindo alimentos provisionais e provisórios, provisão para o litígio, arrolamento de bens e nulidade da partilha. Segundo alega a mãe da menor, ela e o alegado pai mantiveram um relacionamento amoroso desde 1983, tendo viajado juntos em companhia de amigos em comum e tendo-se hospedado em hotéis e pernoitado tanto na residência do investigado como em sua casa de veraneio. Desse relacionamento, ela teria engravidado em 1988, ocasião em que, inteirado da situação, J. teria se afastado durante o restante da gestação. No entanto alega que teriam reatado a antiga relação posteriormente, ocasião em que ele teria se disposto à paternidade. Isso não chegou a se concretizar em razão de seu falecimento em acidente aeronáutico em 1989, levando-a a buscar o Judiciário para o reconhecimento.
Em favor de suas alegações, especificou provas testemunhal e pericial, consistente no exame de DNA e na realização de perícia técnica, através de método comparativo de traços fisionômicos e outros dados antropológicos; requerendo, ainda, que fossem pedidas informações aos hotéis que indicou sobre hospedagens e despesas efetuadas entre 1983 e 88.
Os pais de J., contudo, contestaram o pedido, negando que tivesse existido relacionamento amoroso entre ambos com o caráter de exclusividade alegado. Afirmaram que a mãe de B.N.A. era garota de programa e freqüentava o leito de outros homens; logo, sem elementos probatórios suficientes para demonstrar os fatos alegados, inclusive sobre o eventual relacionamento entre ambos à época da concepção da criança, o que afastaria a possibilidade da paternidade a ele atribuída.
Em primeiro grau, a juíza julgou improcedente a ação, entendendo que, em virtude de não ter sido feito o exame, a paternidade não foi provada. Segundo a sentença, a mãe da criança não conseguiu evidenciar a coincidência entre a concepção e as relações sexuais havidas, além disso há afirmação no processo de que foi feita vasectomia no suposto pai, o que afastaria a possibilidade da paternidade, entendendo que o espermograma “deve ter sido realizado”.
Dessa decisão houve apelação ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), e o desembargador adotou a tese de confissão ficta (assume-se como verdadeira) diante da recusa dos avós em realizar o exame. O relator no TJ considerou a irrelevância do relacionamento com outros homens em outras épocas e a falta de provas da realização da vasectomia. Assim, determinou que os alimentos fossem devidos a partir da decisão.
Recurso no STJ
Ambas as partes recorreram ao STJ. B. e a mãe afirmaram que o reconhecimento da paternidade atrai a procedência dos pedidos cumulativos de petição de herança e decretação da nulidade da partilha realizada sem a presença do herdeiro.
Por outro lado, os alegados avós destacam que, primeiramente, não são os investigados, mas sim o seu falecido filho e que a decisão foi reformada em segundo grau sem o exame das provas e das circunstâncias da causa, notadamente em relação ao atestado de vasectomia realizada em 1987 e à prova do concubinato entre a mãe da criança e outro homem. Sustentam, ainda, que, como avós, a sua recusa ao exame de DNA não pode servir de prova positiva ao pedido de reconhecimento, o que somente acontece em relação ao próprio investigado, o pai.
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o recurso especial, destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que o reconhecimento pode ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer distinção. Sendo assim, viável e legítima a postulação contra os avós. À recusa, no entanto, é que não pode ser dado o mesmo efeito que se atribui ao próprio investigado.
Assim, entendeu que, se anulado o acórdão pura e simplesmente, não há a garantia de que o exame será realizado. Dessa forma, deu a oportunidade de o Tribunal de Justiça analisar a questão e, se for o caso, baixar em diligência para a realização de perícia.
Fonte: STJ