Quando os pais não tiverem condições de proporcionar o sustento dos filhos menores, por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar será excepcionalmente dos avós. O entendimento é dos integrantes da 7ª Câmara Cível do TJRS, que mantiveram a decisão de primeiro grau, proferida na comarca de Rio Grande. Em apelação cível, o avô havia alegado que sua situação financeira foi alterada, ficando sem condições de continuar prestando alimentos aos netos. Disse possuir despesas elevadas com tratamento de saúde para si e sua esposa, afirmando que tinha assumido a obrigação com as crianças diante da total incapacidade contributiva do genitor à época, enfatizando que, hoje, elas recebem do pai verba alimentar de R$ 102, não estando mais desamparadas. Os netos declararam que os alimentos prestados pelo avô foram concedidos como complementação da pensão alimentícia a que estava obrigado o genitor, mas que este não vem pagando os alimentos desde junho de 2004. Segundo o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, o pedido de exoneração do encargo é incabível quando não for evidenciada a impossibilidade de prestação do benefício, nem a falta de necessidade dos netos de receberem a pensão, permanecendo inalterada a condição econômica dos pais. Acrescentou, ainda, que os avós devem contribuir quando não houver desfalque do necessário ao próprio sustento deles. Os avós continuam recebendo a mesma aposentadoria previdenciária, não tendo se verificado um substancial aumento nas suas despesas, nada sugerindo a incapacidade de continuar prestando o amparo aos netos, que se mostra, ainda, indispensável, analisou. A decisão transitou em julgado. Em nome dos netos, atuou a advogada Mara Alaídes Modernel Mendes. (Proc.n° 70011241924 – com informações do TJRS). | |
Fonte : Assessoria de Imprensa |