Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto interrompeu, nesta quarta-feira (17), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 562045 e de outros dez processos versando sobre o mesmo assunto, nos quais se discute a hipótese da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD).
O julgamento envolve, no caso, contestação, pelo governo do Rio Grande do Sul, de uma decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), que declarou inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD, prevista no artigo 18 da Lei gaúcha nº 8.821/89 (com alíquotas variáveis de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1% aos bens envolvidos no espólio de Emília Lopes de Leon, que figura no pólo passivo do Recurso Especial em causa.
No momento em que ocorreu o pedido de vista, quatro ministros haviam admitido a progressividade e, portanto, se pronunciaram pelo provimento do RE, enquanto um, o ministro Ricardo Lewandowski, apresentou voto pelo não-provimento.
A se manter esse entendimento, ele significará uma mudança radical da jurisprudência até agora seguida pelo STF sobre o assunto. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha chamou atenção para a mudança de posicionamento, propondo que o Tribunal expresse claramente essa alteração, se ela se confirmar, tendo em vista a pluralidade de entes tributantes (sobretudo estados e municípios) que seguem as decisões do STF na elaboração de suas regras tributárias.
Progressividade
O processo foi protocolado no STF em 3 de julho de 2007, tendo como relator o ministro Ricardo Lewandowski. Em 1º de fevereiro de 2008, o Plenário do STF reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional nele suscitada e, em 12 de junho deste ano, quando iniciado seu julgamento em Plenário, o ministro Eros Grau pediu vista. O pedido ocorreu logo depois que Lewandowski havia votado pelo não-provimento do recurso, justamente se reportando à jurisprudência até então vigente sobre o assunto no Tribunal.
Segundo Lewandowski, a progressividade pode ser até admitida em impostos de caráter real, porém com temperamento e quando ela for expressamente autorizada pela Constituição Federal (CF). E isto, segundo ele, ocorre em muitos trechos constitucionais, como no artigo 153, parágrafo 4º, inciso I (ITR); no artigo 156, parágrafo 1º, regulamentado pela Emenda Constitucional nº 29/2000 (IPTU), e no 182, parágrafo 4º, II (também IPTU). Mas não há previsão de caráter excepcional para o ITCD, embora também se trate de imposto real.
Divergência
Relator de um processo semelhante, que já conta com parecer da Procuradoria Geral da República pelo seu provimento, o ministro Eros Grau trouxe, hoje, seu voto-vista na retomada do julgamento no Plenário e abriu divergência em relação ao voto do ministro Ricardo Lewandowski, votando pelo provimento do RE 562045.
Segundo Grau, o parágrafo 1º do artigo 145 estabelece, na verdade, a linha mestra para a possibilidade de todos os impostos serem progressivos. Estabelece aquele dispositivo: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Para o ministro Eros Grau, esse princípio deve ser entendido como sendo extensivo a todos os impostos, não só os de caráter pessoal, pois, do contrário, haverá um tratamento igual para os desiguais. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Joaquim Barbosa.
Processos relacionados
Fonte: STF