Enunciado Administrativo nº 12 – CNJ (*)
“Em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% do total de vagas oferecidas no concurso, arredondando-se para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual, vedada a incidência de `nota de corte` decorrente da limitação numérica de aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes”.
(Precedente: Pedido de Providências nº 200810000018125 – 69ª – julgado em 9 de setembro de 2008).
DJU 24.10.2008 – p. 02
(*) Enunciado Administrativo retirado da publicação da Ata da 71ª Sessão Ordinária (07 de outubro de 2008). DJU 24.10.2008 – p. 01/06
Fonte: Serjus