Com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente as Serventias Notariais e de Registro, alguns Juízes, pelo menos de Primeira Instância já manifestam entendimento favorável aos pedidos feitos pelos Tabeliães e Registradores.
Em recente julgado proferido pelo Exmo. Dr. RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE, Juiz de Direito da Comarca de São Pedro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Comarca de São Pedro, entendeu o magistrado que realmente que Tabeliães e Registradores são reconhecidos como profissionais do Direito, não podendo ser diferenciados, pelo menos em matéria tributária, de todos os demais que se encontram nesta categoria.
Por esta razão a exação imposta aos Tabeliães e Registradores deverá ser feita na mesma forma como aos advogados, com uma base de cálculo fixa, nos ditames da Lei Municipal.
É certo que, pela natureza e pela parte adversa envolvida certamente será a matéria levada ao conhecimento do Tribunal de 2ª Instância, seja através de Apelação interposta pela Municipalidade, seja através de Recurso de Ofício.
Embora a questão ainda demande o conhecimento e julgamento pelos Tribunais Superiores, qualquer decisão favorável, mesmo que em Primeira Instância, é positiva, no sentido de se repercutir cada vez mais o entendimento favorável aos Cartórios.
Segue abaixo a decisão:
“Processo nº 399/09 Vistos. GLADYS ANDRÉA FRANCISCO CALTRAM, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos da Comarca de São Pedro, impetrou ação de mandado de segurança, com pedido liminar, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO PEDRO, Eduardo Esperança Modesto, suscitando a ilegalidade da base de cálculo estabelecida para a cobrança de imposto (ISSQN), bem como a inexigibilidade do crédito tributário anterior à sua investidura. A liminar foi concedida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários (ISS) correlatos ao período de 01/01/2004 a 21/10/2007, bem como os que se venceram e vierem a vencer a partir daquela data, até o deslinde do presente mandamus (fls. 122/123). Notificada (fls. 128), a autoridade impetrada prestou informações, sustentando a constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) em detrimento dos notários e registradores, sendo a base de cálculo o preço do serviço, a qual não se subsume a um valor fixo. Pugnou, ainda, pela reconsideração da liminar (fls. 130/132). O Ministério Público manifestou pela concessão da segurança (fls. 134/137).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Ab initio, importante ressaltar a constitucionalidade da cobrança de imposto sobre os serviços notariais e de registro público, a teor da própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da ADIN nº 3089/DF. Entretanto, o tributo é exigível a partir da ocorrência dos fatos geradores que se sucederem à delegação do notário ou registrador. No caso, a impetrante está obrigada ao recolhimento dos impostos (ISSQN) devidos somente a partir da sua investidura, a qual ocorreu em 21 de outubro de 2007. Esclarecidos os aspectos da constitucionalidade e exigibilidade do imposto sobre serviço em detrimento dos notários e registradores públicos, passo à análise do principal objeto da impetração, qual seja, a base de cálculo do referido imposto (ISSQN). Nessa esteira, oportuno salientar que os tabeliães e registradores são particulares que, investidos em concurso de provas e títulos, exercem serviço em caráter privado, a teor do disposto no artigo 236, caput, da Constituição Federal: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Destarte, a serventia extrajudicial é ente despersonalizado, respondendo por eventuais danos o próprio titular do tabelionato e, nesse espeque, é lícito aos registradores e notários pleitearem junto ao município o seu enquadramento como pessoa física, recolhendo o ISSQN sobre valor fixo na forma do §1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, cuja legislação foi recepcionada pela nova Ordem Constitucional: “STF-ISS-SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL – Parâmetros. A Constituição Federal de 1988 implicou a recepção do Decreto-Lei n° 406/68 no que, mediante os preceitos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, rege o Imposto sobre Serviços devido pelas Sociedades Uniprofissionais – parágrafo quinto do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta da República de 1988. Precedente. Recurso Extraordinário n° 200.324-7 RJ. por mim relatado perante o Plenário em 4.11.1.999” (STF – RE n° 237.689 – 2a T. – Rei. Min. Marco Aurélio – DJU 04.08.2000). Nesse prisma, para efeitos da incidência tributária, há de se equipará-los aos profissionais do direito, precisamente aos advogados, tendo em vista a natureza do serviço. Até porque, segundo dispõe o artigo 3º, da Lei nº 8.935/94, “os notários e oficiais de registro são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” – grifei. Entendimento outro implicaria em evidente afronta aos ditames da isonomia tributária, tendo em vista que os sujeitos se encontram em situação equivalente. Assim entendo, pois a isonomia deve se pautar em critério da similar natureza jurídica entre os profissionais do direito. Afinal, essa posição me parece mais equânime, pois diferenciar os notários e registradores dos demais profissionais do direito (advogados) pela remuneração, exigiria do ente público a utilização de critério seletivo dentro da própria classe dos advogados, tributando de forma diferenciada aqueles mais bem sucedidos, cujas remunerações até mesmo ultrapassem a renda dos tabeliães locais, fato que certamente não ocorre pela exegese da Lei Complementar Municipal. No caso, portanto, deve-se considerar a base de cálculo para o imposto (ISSQN) não o preço do serviço, como dispõe o artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 23 (fls. 105), mas sim um valor fixo, nunca inferior ao estabelecido no item “I”, do artigo 14, da mesma legislação municipal (fls. 108). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e concedo a segurança para conferir à impetrante o direito de recolher imposto sobre serviço (ISSQN) com base de cálculo fixa, em equiparação aos profissionais do direito, notadamente aos advogados, conforme preceitua a Lei Complementar Municipal nº 23/03 (artigos 13 e 14), mediante pagamento direto à municipalidade, declarando-se exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos (ISSQN) incidentes a partir da data de sua investidura (21/10/2007) e, nesse sentido, revogo parcialmente a decisão liminar de fls. 122/123. Sem sucumbência em honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. São Pedro, 05 de maio de 2009 RODRIGO PERES SERVIDONE NAGASE JUIZ DE DIREITO Adv. EDSON DE AZEVEDO FRANK – OAB/SP 141.891.”
Azevedo Frank & Moraes Advogados
Edson de Azevedo Frank
OAB/SP 141.891
Tel/Fax 13 3223-7486
Fonte: Arpen SP