O governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, ajuizou no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3723) contra lei do Estado de São Paulo que dispõe sobre microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais.
De acordo com a Lei estadual nº 9.366/96, os microfilmes, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzem os mesmos efeitos legais dos documentos originais, em juízo ou fora dele.
Segundo o governador, a norma paulista invade competência atribuída exclusivamente à União Federal para legislar sobre Direito civil e registros públicos, prevista nos incisos I e XXV do artigo 22 da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa ao parágrafo único do mesmo dispositivo, que determina que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo.
A lei também dispensa o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem, e os traslados e certidões originais de microfilmes. Para o governador, nesse caso há invasão de competência da União por se pretender disciplinar requisito de validade e eficácia de documentos, certidões ou traslados de atos submetidos a registro público.
“Aos Estados pode lei complementar federal atribuir competência para ‘legislar sobre questões específicas’ relativas aos registros públicos. Sem lei dessa natureza, que explicite as questões sobre as quais podem os Estados legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por vício de competência”, afirma o governador.
Cláudio Lembo argumenta que a obrigatoriedade da adoção de microfilmagem impede a execução dos registros públicos e o arquivamento dos respectivos documentos por outros meios de reprodução permitidos pela legislação nacional, conforme artigo 25 da Lei federal nº 6.015/73 e o artigo 41 da Lei federal nº 8.935/94.
“Jamais lei estadual poderia obrigar a adoção do sistema de microfilmagem se as leis federais, editadas pela União no exercício de sua privativa competência legislativa, apenas facultam sua utilização”, conclui. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei paulista.
Fonte: Supremo Tribunal Federal