Substituição provisória de titular de cartório deve seguir jurisprudência do STJ

A substituição provisória de titular de cartório não exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pois se trata de exigência específica para o ingresso na atividade notarial e de registro, bastando apenas que seja o substituto mais antigo. Assim decidiu a 4ª Câmara Cível do TJRS, ao denegar Mandado de Segurança impetrado por Eleni Inez Woieciechoski Mallmann contra ato da Juíza de Direito da Comarca de Três Passos.

O colegiado considerou correta a designação da magistrada para que Zenir Dornelles de Menezes substituísse o ex-Tabelião da Comarca de Três Passos, removido para Gramado. Este encaminhou correspondência à Juíza-Diretora do Foro, comunicando seu desligamento e indicando Zenir como sua substituta para responder temporariamente pela serventia, com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços. A impetrante contestou a indicação, sustentando ser Oficial dos Serviços Notarial e Registral de Tiradentes do Sul e ser a mais antiga notária titular da Comarca de Três Passos.

Conforme o relator da ação, Juiz-Convocado ao TJ Miguel Ângelo da Silva, o ato administrativo da magistrada foi expedido de acordo com o disposto nos artigos 39, § 2° e 20, § 5°, da Lei n° 8.935/94, como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, em consolidada jurisprudência. “E tal critério tem prevalecido inclusive quando a vacância da serventia extrajudicial ocorre em virtude de remoção do seu titular para outra comarca”, assinalou. A magistrada baseou-se também em orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do RS, contida no Ofício Circular nº 216/2002.

O acórdão afasta a alegação da impetrante, de que teria sido rompido o vínculo empregatício entre a Substituta designada e o tabelião. “É evidente que o Tabelião ao se desvincular por completo da serventia de que era titular, por força de ato de remoção, para que esse venha a se implementar regularmente deve rescindir previamente todos os contratos de trabalho mantidos com os empregados da serventia.”

Com isso, aponta o relator, cumpre determinação administrativa constante da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNRR) expedida pela CGJ, “cuja precisa finalidade é evitar que subsistam pendências de ordem trabalhista ou previdenciária entre aquele e seus empregados, que poderiam ensejar inclusive ulterior responsabilidade subsidiária do Estado (responsável pela delegação do serviço público em comento)”.

Acompanharam o voto os Desembargadores João Carlos Branco Cardoso e Wellington Pacheco Barros.
Proc. 70010699361 (Adriana Arend)