Não incide ISS sobre serviços cartorários, notariais e de registro público

Os serviços cartorários, notariais e de registro público não sofrem a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) por serem essencialmente serviços públicos. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes. O colegiado deu provimento à apelação cível em mandado de segurança interposta pela Associação dos Notários e Registrados do Brasil -seção Goiás (Anoreg) para reformar sentença da Vara das Fazendas Públicas e de Registros Públicos da comarca de Anápolis, que julgou extinto mandado de segurança sem julgamento do mérito.

Segundo a Anoreg, o município de Anápolis passou a exigir das atividades cartorárias, notariais e registrais o ISS, com alíquota de 5%, tomando por base a Lei Complementar nº 076/03. A entidade afirmou também que o mandado de segurança é a via adequada para a discussão de lesão de direito provocada por ato ilegal ou inconstitucional, uma vez que se a discussão da norma legal fosse em tese, a via apropriada seria a ação direta de inconstitucionalidade.

Ao proferir o voto, Walter Carlos Lemes explicou que os serviços notariais e de registro têm caráter público, por se tratarem de serviços delegados, e são remunerados por meio de custas e emolumentos, cuja natureza é tributária. “Na qualidade taxa, espécie do gênero tributo, os valores remuneratórios revelam-se insuscetíveis de submeter-se à incidência tributária, abrigados que estão sob o instituto constitucional da imunidade tributária recíproca”, afirmou o desembargador.

Walter Carlos afirmou ainda que a incidência do ISS sobre serviços já tributados por meio de taxa configura violação “clara ao princípio da intangibilidade do fato gerador pré-tributado por meio de taxa.” Para ele, a cobrança de ISS caracteriza bitributação, uma vez que tanto o ISS quanto os emolumentos terão a mesma hipótese de incidência. Afirmou também que a caracterização de serviço público ao prestado pelos cartórios define que a determinação da forma de tributação é da Constituição Federal, “sendo esta a única forma tributária a ser adotada para incidir nos serviços públicos, a taxa”.

“Veja como ficou a ementa do acórdão: “Apelação Cível em Mandado de Segurança. Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir. Inocorrência. Imunidade Recíproca. Serviços Notariais e de Registros Públicos. ISS. Não Incidência. Bitributação. Violação aos Princípios Constitucionais. 1 – A declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da ação e não o seu objeto, sendo que a impetrante não almeja especificamente a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas que a ela seja assegurado o direito de não recolher o aludido imposto. Possui, pois a impetrante, interesse na demanda, sendo o presente writ meio necessário e útil a pretensão esposada. Merece pois reparos a sentença que extinguiu o feito face a carência de ação por ausência de interesse de agir. 2 – Tratando-se de prestação de serviços por delegação do Poder Público, mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza tributária, não há como incidir ISS, estabelecido pelo Município, sob pena de bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal. 3 – Face aos princípios tributários consagrados na Carta Magna e legislação infraconstitucional, inclusive, forçoso é reconhecer a inviabilidade da incidência de ISS em relação aos emolumentos devidos ao Estado e, menos ainda, sobre a remuneração pela função essencialmente estatal delegada pelo Poder Público aos titulares de serviços notariais e de registros, em virtude mesmo da natureza da referida atividade, assim como dos serviços (públicos), os quais não se confundem com aqueles desenvolvidos pelo particular em regime de direito privado. 4 – Incide sobre a remuneração dos titulares, particularmente, apenas o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e não o ISS, consoante a Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Segurança concedida. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível em Mandado de Segurança 104897-0/189 – 200603422009 – 20.3.07).” (João Carlos de Faria)

 

Fonte: Arpen Brasil