OAB questiona dispositivos de lei paulista que trata das taxas cobradas pelos cartórios

A Lei paulista 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos cartorários em São Paulo, tem dispositivos questionados no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3887, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contesta os incisos II e III do artigo 7º, que tratam da base de cálculo para a cobrança dessas taxas.

Consta na ação que a lei paulista elege, para o cálculo das taxas cobradas pelos cartórios, as bases que são próprias para o cálculo de impostos: no inciso II a lei calcula o valor das taxas tomando como base o mesmo bem imóvel considerado no Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU); e no inciso III o cálculo é feito com base no bem imóvel tributado na transmissão “inter vivos”.

Para a OAB, o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal determina que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. Conforme a legislação vigente (Constituição Federal e Código Tributário Nacional), imposto e taxa são duas espécies de tributo que têm conceitos distintos. O imposto é um tributo que não obriga a contraprestação individualizada para aqueles que o recolhem, e nisto se distingue da taxa, que é a remuneração paga pela prestação de um serviço específico.

Por fim, a Ordem ressalta que o STF, ao julgar a ADI 3694, “pacificou o entendimento de que os emolumentos cartorários têm natureza tributária, especificamente, natureza de taxas”. Assim, a OAB afirma que a inconstitucionalidade da lei paulista é evidente, pedindo que o Supremo julgue procedente a ação.

O ministro Sepúlveda Pertence irá relatar a ADI.

Processos relacionados :
ADI-3887