O nome do companheiro de uma pessoa falecida não pode constar no registro de óbito, quando não houve um reconhecimento oficial da convivência comum por ambos. Da mesma forma, os nomes dos filhos não reconhecidos oficialmente não podem ser registrados na certidão de óbito do genitor. Entretanto, nos dois casos, essas pessoas podem fazer uso dos meios judiciais adequados para comprovar seus direitos na relação com o falecido.
O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que baseou-se em voto do ministro Aldir Passarinho Junior, o relator de um recurso apresentado pelo Ministério Público. A intenção era a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que confirmou sentença no sentido de excluir do assento de óbito de M.A.da S. a informação de que vivia maritalmente com G.S.G., supostamente seu companheiro. Originalmente, o pedido judicial para a exclusão foi feito pelos pais da falecida.
O ministro Aldir Passarinho Junior analisou as alegações do MP quanto à violação do artigo 80 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e da Constituição Federal, no que tange à união estável, já que, a seu ver, não haveria obstáculo legal a que se fizesse constar do assentamento do óbito observação acerca da existência de concubinato ou convivência marital.
Para o relator, a decisão do TJ/DF não merece reparos, pois a lei que elenca os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa e não autoriza a inclusão de outros, quanto menos de caráter subjetivo. O ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que, com a decisão, não se está negando a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente.
O ministro também destacou que é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir conseqüências que dependem, necessariamente, de prévio conhecimento pelos meios legais próprios de cada espécie. Uma declaração unilateral, alertou o ministro, por vezes, tem o propósito de forcejar uma situação irreal, visando à disputa possessória. Como não foi constata violação à legislação apontada pelo MP, o recurso não foi conhecido pela Turma.
Nome de companheiro não reconhecido oficialmente não pode constar na certidão de óbito
Fonte: STJ