ADOTA E REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA O CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O conselho da magistratura, no uso de suas atribuições legais e dando cumprimento à decisão deste órgão tomada em sessão de 18-08-09 (Proc. Themis Admin nº 10-09/001124-1),
Resolve
Adotar o procedimento para o concurso público de provas e títulos para o ingresso, por provimento e remoção, na titularidade do serviço de notas e de registro, conforme a regulamentação seguinte:
Art. 1º a outorga de delegação para a titularidade de serviço de notas e de registro depende de aprovação em concurso de provas e títulos.
Art. 2º a realização do concurso será anunciada por edital publicado integralmente uma vez no diário da justiça eletrônico e duas vezes por extrato em jornal diário da capital, de larga circulação, com as indicações dos prazos do edital, da inscrição e da validade, dos requisitos da inscrição, da sistematização do concurso, da natureza das Conselho da Magistratura provas, dos valores a elas atribuídos, dos títulos que poderão ser apresentados, do número de vagas, dos recursos cabíveis e do programa das matérias.
CAPÍTULO I
Das bases do concurso
Art. 3º A comissão de concurso é composta por 01 desembargador, que a preside; por 03 juízes de direito; por 01 representante do ministério público; por 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil; por 01 registrador, representante do Cólegio Registral, Seção Rio Grande do Sul; e por 01 Tabelião, representante do Colégio Notarial, Seção Rio Grande do Sul.
Art. 4º Durante o processo seletivo, serão realizadas, com caráter eliminatório, a prova da fase inicial (prova objetiva de seleção), e com caráter eliminatório e classificatório, as provas da fase intermediária (prova escrita e prática e prova oral). A fase final será composta pela prova de títulos, que terá caráter apenas classificatório.
Art. 5º Serão realizadas, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa do candidato e exames de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica.
A entrevista realizada com os candidatos não terá caráter eliminatório. O não-comparecimento injustificado à entrevista acarretará o cancelamento da inscrição do candidato.
Art. 6º as provas versarão acerca das seguintes disciplinas e matérias: Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito processual civil, direito penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial e Língua Portuguesa. O domínio da língua portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva.
CAPÍTULO II
Das inscrições
Art. 7º O concurso compreende a inscrição para ambos os critérios de ingresso (provimento ou remoção), e os candidatos poderão se inscrever em uma ou ambas opções, compreendendo a inscrição, em cada opção, a totalidade das delegações nela agrupadas.
Art. 8º As inscrições preliminares serão efetuadas exclusivamente pela internet.
Art. 9º Ao inscrever-se preliminarmente, o candidato declarará que, até o dia do encerramento do prazo para a inscrição definitiva ou à data excepcionada na alínea e para a hipótese específica, preencherá os seguintes requisitos para ingresso na atividade:
A) ser brasileiro;
B) estar em dia com as obrigações militar e eleitoral;
C) ter inscrição no cadastro de pessoas físicas da secretaria da receita federal;
D) não apresentar antecedentes criminais;
E) no caso de inscrição para vaga de provimento, estar o candidato habilitado através de certificado de conclusão do curso de bacharel em direito, ou certificado de conclusão (colação de grau) por faculdade oficial ou reconhecida, até a data da outorga (súmula 266/STJ); ou de que exerceu, por dez anos completos, função privativa de tabelião ou registrador em serviço notarial ou de registro;
F) no caso de inscrição para vaga de remoção, exercer o candidato, por mais de dois anos, a titularidade de atividade notarial ou de registro e comprovar a regularidade de situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas.
Art. 10 No prazo designado para a inscrição definitiva, após a realização da prova escrita e prática, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos (cópia acompanhada do original para conferência ou cópia devidamente autenticada):
A) cédula de identidade expedida pelo instituto de identificação de segurança pública ou documento de identidade equivalente reconhecido por lei;
B) título de bacharel em direito devidamente registrado, salvo hipótese ainda ressalvada pela súmula 266 do STJ, ou certidão descritiva e circunstanciada do exercício, por dez anos, completados até a data da inscrição, de função específica e privativa de tabelião ou registrador em serviço notarial ou de registro;
C) duas fotografias recentes, tamanho 3×4;
D) prova de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral, esta mediante certidão da zona de inscrição;
E) cadastro de pessoa física (CPF);
F) indicação das funções, atividades e cargos exercidos, públicos e privados, remunerados ou não, e dos lugares de residência desde os dezoito anos de idade;
G) declaração, subscrita do próprio punho, sobre antecedentes criminais, procedimentos administrativos em que tenha sido indiciado, ações em que seja ou tenha sido réu, no juízo cível ou criminal, protesto de títulos, penalidades no exercício de cargo público ou em qualquer outra atividade profissional;
H) indicação das funções, atividades e cargos exercidos, públicos e privados, remunerados ou não, e dos lugares de residência desde os dezoito anos de idade;
I) prova relativa aos antecedentes criminais (folhas corridas da justiça estadual, da eleitoral, da justiça federal e da justiça militar);
J) atestado de aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função, por meio de profissional médico com especialidade própria na área.
Art. 11 Os pedidos de inscrição definitiva serão registrados e autuados um a um e distribuídos entre os componentes da comissão de concurso.
Art. 12 Não se admitirá inscrição condicional, salvo em relação à comprovação ressalvada pela súmula 266 do STJ para os casos de complementação do curso em momento posterior.
Art. 13 O serviço de seleção e aperfeiçoamento do departamento de recursos humanos devolverá ao interessado os documentos apresentados e cancelará o pedido de inscrição caso não sejam preenchidas as exigências formuladas.
Art. 14 Terá cancelada a inscrição e sujeitar-se-á à demissão durante os dois primeiros anos de exercício efetivo da função, além de responder criminalmente pela falsidade, o candidato responsável por declaração falsa.
Art. 15 Durante a realização do concurso, os candidatos a respeito dos quais venha a ser comprovado o não-preenchimento das condições objetivas e das qualidades morais exigidas para o ingresso na atividade serão excluídos pela comissão de concurso, ou por decisão do conselho da magistratura, ainda que depois de realizadas as provas e homologados os seus resultados.
Art. 16 Findo o prazo de inscrição, a comissão fará publicar, no diário da justiça eletrônico, o edital de homologação com a relação das inscrições não- homologadas.
Art. 17 Havendo inscrição definitiva não-homologada, após recurso julgado, serão chamados os candidatos, na ordem de classificação, a fim de se obter os classificados para prosseguimento no concurso.
CAPÍTULO III
Da fase inicial
Art. 18 Na fase inicial, compreendendo a prova objetiva, serão considerados classificados os candidatos que alcançarem nota igual ou superior a seis. A prova objetiva será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção). Todas as questões terão o mesmo valor.
Art. 19 A prova objetiva, valendo dez pontos, conterá cem questões de múltipla escolha sobre Direito Civil (20 questões), Direito Processual Civil (10 questões), Direito Penal (5 questões), Direito Processual Penal (5 questões), Direito Constitucional (10 questões), Direito Empresarial (10 questões), Direito Administrativo (10 questões), Direito Tributário (5 questões), Registros Públicos (20 questões) e conhecimentos gerais (5 questões).
Art. 20 A prova objetiva terá a duração de cinco horas e selecionará os candidatos que alcançarem, pelo menos, sessenta por cento (60%) de acertos e que, concomitantemente, estiverem listados dentro da proporção de oito candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. No caso de haver empate na soma dos acertos correspondente à última posição, todos os candidatos que se encontrarem nesta situação estarão aptos a prosseguir no certame. Os demais candidatos serão excluídos do concurso. Os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência que alcançarem, pelo menos, sessenta por cento (60%) de acertos na prova objetiva serão convocados à prova escrita.
Art. 21 Na prova objetiva, os candidatos não poderão efetuar nenhum tipo de consulta. A folha definitiva de respostas será assinada pelo candidato em cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.
Art. 22 Após a publicação do resultado da prova objetiva e publicado o edital de resposta aos recursos, será publicado o edital de convocação à prova escrita e prática.
CAPÍTULO IV
Da fase intermediária
Art. 23 A prova escrita e prática consistirá numa dissertação e na elaboração de peça prática, além de questões discursivas, compreendendo questões sobre Registros Públicos, Direito Civil e Direito Empresarial.
Art. 24 Será permitida, na prova escrita e prática, a consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas.
Não se considera legislação comentada ou anotada a que trouxer súmulas de jurisprudência ou simples remissão a outros textos de lei. O candidato que não observar esta proibição terá sumariamente cancelada a sua inscrição.
Art. 25 Qualquer prova que contiver algum dado que permita a identificação do candidato será anulada.
Art. 26 Somente serão considerados habilitados para a prova oral os candidatos que obtiverem na prova escrita e prática nota igual ou superior a 5,0 (cinco) no resultado da média aritmética simples de cada matéria (dissertação, peça prática, Registros Públicos, Direito Civil e Direito Empresarial), não podendo haver grau inferior a 4,0 (quatro) por matéria.
Art. 27 A prova escrita e prática valerá 10 pontos e terá peso quatro.
Art. 28 Apuradas as notas da prova escrita e prática, a comissão do concurso procederá à identificação e fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital com o resultado da prova. Serão convocados para a inscrição definitiva, a fim de comporem o número previsto para a realização da prova oral, os candidatos classificados nesta fase até a centésima (100ª) posição para o critério de ingresso por provimento e até a quinquagésima (50ª) posição para o critério de ingresso por remoção.
Para os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência, serão convocados para a inscrição definitiva, a fim de comporem o número previsto para a realização da prova oral, os candidatos classificados nesta fase até a décima (10ª) posição da listagem própria.
Art. 29 A sindicância, ou investigação social, consiste na coleta de informações sobre a vida pregressa e atual e sobre a conduta individual e social do candidato.
Art. 30 A sindicância será realizada pela comissão de concurso e iniciada após conhecidos os candidatos habilitados à prova oral.
Art. 31 A comissão de concurso encaminhará a magistrados, à seção e subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Federal da 4ª região, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul e aos Colégios Notarial e Registral seção do RS, a nominata dos candidatos habilitados, para que informem a respeito de qualquer um deles no prazo de trinta dias.
Art. 32 no caso de haver candidato que resida ou tenha residido noutro estado nos últimos cinco anos, a nominata será encaminhada às respectivas presidências dos Tribunais de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública e aos demais órgãos referidos acima.
Art. 33 As autoridades e qualquer cidadão poderão prestar, sigilosamente, informações sobre os candidatos, vedado o anonimato.
Art. 34 A entrevista é encargo da comissão de concurso e processar-se-á antes das provas orais, servindo para conhecer aspectos da estrutura da personalidade e para identificar as qualidades morais, sociais, educacionais e culturais do candidato.
Art. 35 Os entrevistadores, que serão dois para cada entrevista, elaborarão as avaliações pessoais dos candidatos, combinando os dados colhidos com as conclusões dos exames de saúde, de aptidão psicológica e o teor das informações recebidas.
Art. 36 A avaliação será registrada e comunicada aos integrantes da comissão de concurso.
Art. 37 Serão convocados à prova oral os classificados, conforme item 5.6 do edital, com a inscrição definitiva homologada.
Art. 38 A data do início das provas orais será anunciada por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de cinco dias.
Art. 39 A prova oral, realizada em locais abertos ao público, consistirá na dissertação e argüição sobre temas das matérias de Registros Públicos, Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Constitucional.
Art. 40 Serão examinadores os integrantes da comissão de concurso e desembargadores especialmente convidados, formando-se banca de dois integrantes para cada matéria.
Art. 41 Cada examinador atribuirá o seu grau de avaliação, de zero a dez, e a nota da matéria resultará da média aritmética simples.
Art. 42 A nota final da prova oral será igual à média aritmética simples das notas das quatro matérias. Será considerado aprovado o candidato que obtiver nota final igual ou superior a cinco e nenhum grau inferior a quatro por matéria.
Art. 43 A comissão de concurso fará publicar, no diário da justiça eletrônico, o resultado da prova oral.
Art. 44 A prova oral valerá dez pontos e terá peso quatro.
CAPÍTULO V
Da fase final
Art. 45 O candidato aprovado na prova oral será convocado por meio de edital para a realização de exame de sanidade física, psiquiátrica e de aptidão psicológica.
Art. 46 O departamento médico judiciário do tribunal de justiça programará a realização dos exames em consonância com as diretrizes estabelecidas pela comissão de concurso.
Art. 47 O não-comparecimento injustificado a qualquer exame acarretará o cancelamento da inscrição do candidato.
Art. 48 Os laudos serão sigilosos, fundamentados e conclusivos, com apreciação crítica sobre o candidato.
Art. 49 O laudo na área de sanidade física será elaborado por dois profissionais responsáveis pelos exames dos candidatos. Havendo discordância, cada profissional lavrará seu laudo e a comissão de concurso indicará o desempatador.
Art. 50 Os laudos psicológicos e psiquiátricos realizados por especialistas das respectivas áreas enunciarão as condições e habilitação do candidato em relação às doenças mentais, à inteligência, às exigências da atividade e à segurança no comportamento.
Art. 51 A pedido do candidato, ou se julgar necessário, a comissão de concurso poderá determinar a realização de exames complementares por outros peritos.
Art. 52 Cabe à comissão de concurso avaliar os laudos juntamente com os dados da sindicância e da entrevista.
Art. 53 Ao candidato considerado inapto no laudo médico será comunicado o resultado, abrindo-se o prazo de quarenta e oito horas para que compareça ao tribunal de justiça, a fim de tomar ciência da inaptidão e receber cópia do laudo. O prazo para impugnação será de cinco dias a contar da ciência do laudo.
Art. 54 O candidato julgado inabilitado por decisão fundamentada poderá interpor recurso.
Art. 55 Havendo suficiência na documentação médica apresentada quando da inscrição definitiva, poderá a comissão de concurso dispensar a realização de exames de saúde para o ingresso pelo critério de remoção.
Art. 56 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:
I para a vaga de ingresso por provimento, exercício da advocacia, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
II – para a vaga de ingresso por remoção, exercício da advocacia, delegação por concurso público, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);
III – exercício do magistério superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
A) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
B) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);
IV – diplomas em cursos de pós-graduação:
A) doutorado reconhecido ou revalidado: em direito ou em ciências sociais ou humanas (1,0);
B) mestrado reconhecido ou revalidado: em direito ou em ciências sociais ou humanas (0,75);
C) especialização em direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);
V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);
VI – período igual a três eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à justiça eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.
Art. 57 Os títulos somarão, no máximo, dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.
Art. 58 A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO VI
Da nota final do concurso
Art. 59 A nota final do candidato será a média ponderada das notas das provas e dos pontos dos títulos, de acordo com a seguinte fórmula:
Nf = [(p1x4) + (p2x4) + (tx2)] / 10
Onde:
Nf = nota final
P1 = prova escrita e prática
P2 = prova oral
T = títulos
Art. 60 A classificação será feita segundo ordem decrescente da nota final, considerado aprovado o candidato que alcançar a média igual ou superior a 5,0 (cinco).
Art. 61 Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente:
A) no concurso de ingresso por provimento:
A.1) a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova oral e na prova objetiva;
A.2) mais idade.
B) no concurso de ingresso por remoção:
B.1) o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
B.2) o mais antigo no serviço público;
B.3) mais idade.
Art. 62 Elaborada a lista final de classificação dos candidatos, a comissão de concurso designará a sessão de proclamação e divulgação, após o que declarará encerrado o concurso.
CAPÍTULO VII
Da reserva de vagas para portadores de deficiência
Art. 63 serão reservadas para as pessoas portadoras de deficiência cinco por cento (5%) das vagas anunciadas no edital, conforme enunciado administrativo do Conselho Nacional de Justiça na resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, para o concurso de ingresso por provimento.
§ 1º a deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições da função de Tabelião e de Registrador.
§ 2º a deficiência mental é incompatível com o exercício da titularidade de serventia extrajudicial, atividade típica, derivada de outorga de delegação pública, que requer plena capacidade intelectiva e mental.
§ 3º sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, para efeitos de reserva de vaga, serão considerados portadores de deficiência os candidatos que se enquadrarem em uma das seguintes categorias, desde que compatíveis com as atribuições mínimas da função:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de atividades;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 hz, 2.000 hz e 3.000 hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. A visão monocular com acuidade visual superior a 0,3 não é considerada deficiência visual.
Art. 64 A cada vinte vagas preenchidas, a vigésima será destinada a candidato deficiente. Se o número de vagas a preencher for inferior a vinte, a última será destinada a candidato deficiente, observado o percentual previsto em lei.
Parágrafo único. Não se aplica tal disposição se o candidato deficiente tiver obtido melhor classificação, que autorize sua chamada imediata, respeitado o percentual previsto no caput do art. 63.
Art. 65 Além das exigências comuns a todos os candidatos, para a inscrição no concurso, o candidato portador de deficiência deverá, no ato de inscrição:
I – em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas deficientes, conforme edital, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada e que contenha a espécie, o grau ou nível da deficiência de que é portador, a CID (Classificação Internacional de Doenças) e a provável causa dessa deficiência.
II preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso.
§ 1º a data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo deverá ser de, no máximo, trinta dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.
§ 2º a não-apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso II, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata o presente capítulo, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos não-portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
Art. 66 Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência portada, de forma a oportunizar a realização das provas.
Parágrafo único. Os portadores de deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento das inscrições, para que sejam tomadas as providências cabíveis, sendo que, em nenhuma hipótese, serão realizadas provas em local distinto daqueles indicados no edital de marcação das provas.
Art. 67 A publicação do resultado final do concurso será feita em listas distintas, contendo uma a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e outra, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas a deficientes.
Art. 68 Os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência classificados após a prova escrita e prática serão convocados, antes da inscrição definitiva, à realização do exame presencial para verificação da existência da deficiência declarada na inscrição preliminar, bem como de sua compatibilidade com as atribuições da função.
Art. 69 A inscrição do candidato portador de deficiência é homologada provisoriamente, devendo ser ratificada ou retificada durante os procedimentos de nomeação.
Art. 70 Caso a perícia médica conclua pela inexistência de deficiência, o candidato permanecerá no concurso, concorrendo em igualdade de condições com os demais, desde que tenha obtido a classificação necessária nos respectivos pontos de corte nas provas objetiva de seleção e escrita e prática.
Se a conclusão da perícia médica for pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições da função, o candidato será eliminado.
CAPÍTULO VIII
Dos recursos
Art. 71 Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato pela comissão de concurso, caberá recurso para o conselho da magistratura, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 72 Contra o gabarito da prova de seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à comissão de concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.
Art. 73 Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à comissão de concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no diário da justiça.
Art. 74 Os candidatos submetidos à prova oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de 03 (três) dias, contado da proclamação do resultado, perante a comissão de concurso, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.
CAPÍTULO IX
Da outorga das delegações
Art. 75 A outorga das delegações, em ambos os critérios de ingresso na titularidade do serviço (provimento e remoção), far-se-á rigorosamente de acordo com os princípios definidos para o preenchimento das vagas pelo art. 236, §3º, da Constituição Federal.
Art. 76 Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos Artigos 14 e 15, § 2º, da lei federal nº 8.935/94.
Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no art. 17 da lei federal nº 8.935/94.
Art. 77 As serventias ofertadas no edital serão ordenadas cronologicamente pela data de vacância, decorrente da extinção da delegação prevista no art. 39 da Lei nº 8.935/94, e se houver empate ou não for caso de vacância, pela data de criação do serviço. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos interessados, a fim de que possam acompanhar o ato.
Art. 78 Os candidatos que lograrem aprovação final em mais de uma das opções de inscrição deverão, na oportunidade da escolha, manifestar-se por apenas uma delas.
Art. 79 A comissão de concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados que serão previamente convocados para a sessão de proclamação.
Art. 80 Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo presidente do Tribunal de Justiça para escolher, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
§ 1º o não-comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, salvo motivo justificado de força maior, ou a opção pela ausência de escolha de serventia pelo candidato implicará desistência, com exclusão do candidato do concurso.
§ 2º finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de provimento, será, na mesma sessão, dada a oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de remoção, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por provimento.
§ 3º finda a escolha pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.
§ 4º o preenchimento da vaga remanescente por critério diverso da oferta especificada no edital não altera a sua natureza originária, tampouco modifica o critério de oferta das demais serventias.
Art. 81 A investidura na delegação, Perante o corregedor- geral da justiça ou magistrado por ele designado, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do presidente do tribunal de justiça.
Art. 82 O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias contados da investidura.
CAPÍTULO X
Das disposições gerais
Art. 83 A comissão de concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.
Art. 84 De todas as reuniões da comissão de concurso, lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo presidente, com o resumo das deliberações tomadas.
Art. 85 O concurso expira com a investidura dos candidatos em suas delegações.
Art. 86 Revogadas as disposições em contrário, este ato entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do conselho da magistratura,
20 de agosto de 2009.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa,
Presidente
Fonte: Arpen SP