Jurisprudência mineira – Retificação de registro civil – Certidão de óbito

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – CERTIDÃO DE ÓBITO – PROFISSÃO DO DE CUJUS – RURÍCOLA – AUSÊNCIA DE PROVAS – RETIFICAÇÃO INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO


– Não se tem como retificar as certidões de casamento e de óbito para declarar a profissão do de cujus como “rurícola”, à mingua de provas do erro alegado, além do fato de ter sido declarante seu próprio irmão.


Apelação Cível n° 1.0151.06.018699-7/001 – Comarca de Cássia – Apelante: Geralda Martins Grilo Morais – Relator: Des. Carreira Machado


A C Ó R D Ã O


Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2009. – Carreira Machado – Relator.


N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S


DES. CARREIRA MACHADO – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Geralda Martins Grilo Morais contra sentença de f. 71/74, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia, que, nos autos da ação de retificação de registro civil ajuizada pela apelante, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a requerente no pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Depreende-se dos autos que a apelante ajuizou ação de retificação de registro civil, em relação à certidão de casamento e de óbito do seu marido, visto nestas constar sua profissão como pedreiro, enquanto o correto seria rurícola (f. 06/07).


A Lei nº 6.015, de 31.12.1973, em seus arts. 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros, conforme se pode observar:


“Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.


Analisando as provas contidas nos autos, não se tem como acatar o pleito da apelante.


As certidões de casamento e de óbito encontram-se devidamente registradas, sem rasuras, dotadas de fé pública, sendo que na certidão de óbito constou como declarante o Sr. Jucélio Morais, irmão do de cujus.


Os depoimentos tomados em primeiro grau, f. 41/43 e f. 47-63/66, não foram hábeis a demonstrar que a profissão do de cujus seria a de rurícola, sendo uníssonas em informar que o mesmo trabalhava, quando da época da colheita, da panha de café, ou seja, esporadicamente.


Este Tribunal de Justiça já decidiu:


“Retificação de registro civil de casamento e óbito – Alteração da indicação de profissão – Ausência de prejuízo – Improcedência. – Não há como ser retificado o Registro Civil de casamento e óbito, para declarar profissão da de cujus, se não demonstrado qualquer prejuízo e, ademais se não comprovado, concretamente, o erro alegado” (Apelação Cível nº 1.0433.03.072192-5/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. em 13.08.2004).


“Ementa: Ação de retificação de registro público – Certidão de casamento – Profissão – Lavrador – Ausência de comprovação dos fatos e do prejuízo ou erro cartorário – Inadmissibilidade. – Para que seja possível a retificação da certidão de casamento, necessário, além da comprovação dos fatos alegados, ou seja, que a postulante laborava como lavradora na data de seu casamento civil, a comprovação do prejuízo advindo do registro, ou mesmo qualquer implicação negativa ou evidência de nulidade ou erro no registro, visto que aplicável no caso a máxima Pas de nulité sans grief” (Apelação Cível nº 1.0021.08.004036-9/001, Rel. Des.ª Tereza Cristina da Cunha Peixoto, DJ de 16.09.2008).


Dessa forma, à mingua de provas de ser a profissão do de cujus rurícola, não se tem como atender ao pleito da apelante.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença.


Custas, pela apelante, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Nilson Reis e Brandão Teixeira.


Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


 


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG