Existente em vários períodos da história, a homossexualidade sempre acompanhou o progresso e o avanço do homem, contudo, mantendo-se às escuras, irrigada de preconceito e reprovação. O tema por sua natureza é de difícil aceitação, diante dos preceitos éticos e morais que a própria sociedade rotula, os quais foram trazidos pelos antigos, nossos antepassados, vividos com costumes diferentes e uma criação rígida, distante dos dias atuais.
Tal assunto no âmbito jurídico ganha enorme destaque e repercussão, pois não raro são ações que envolvem casais homossexuais com pedido de adoção de menores, reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens, inscrição do companheiro (a) como dependente no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, até mesmo, reconhecimento de união estável, entre outros. Percebe-se, nesse contexto, que o âmbito das discussões está inteiramente ligado à ideologia de família.
Diante dessa evolução, a largas passadas com que vem caminhando o contexto da homossexualidade, cabe ao Estado, como dever (no mesmo rítimo), providenciar mecanismos para dirimir tais questões, uma vez que está consagrado na atual Carta Magna, em seu artigo 3º, inciso IV, como um dos objetivos fundamentais da República, promover o bem a todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No tocante, encontramos gradativamente na lei espaços para o reconhecimento da relação homoafetiva na forma efetiva de família. Nesse sentido, podemos citar o idealismo do novo Código Civil, que não dissertou expressamente sobre o assunto, mas em sua reforma estendeu o entendimento no que tange à família, deixando de lado a visão arcaica que consistia apenas no casamento, para uma visão ampla, consistente no afeto, que pode muito bem ser utilizada para o entendimento da inserção da entidade familiar homossexual, como se deu no caso da família monoparental e da união estável, pois, presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.
Não somente, temos ainda a expressa concessão de benefício do INSS às pessoas que convivem em relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 7 de Junho de 2000, veio a disciplinar a matéria, prevendo o artigo 2.º do referido dispositivo legal que “as pensões requeridas por companheiro ou companheira homossexual reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.5.2000, relativas à pensão por morte.”
Outra observação interessante está contida na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), que reconhece a entidade familiar homossexual, uma vez que prevê que as relações pessoais enunciadas em seu artigo 5º independem de orientação sexual. Lado às leis ainda estão os julgados cada vez mais direcionados no sentido de reconhecer a entidade familiar homossexual, sendo o mais recente por meio do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade jurídica de ser discutida ação sobre a união homoafetiva, e outros mais antigos, como o caso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação cível nº 598362655, julgado em 1/3/00, relator des. José Ataídes Siqueira Trindade, que reconheceu a possibilidade do processamento e reconhecimento da união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais esculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida a discriminação quanto à união homossexual.
Talvez o único obstáculo imposto atualmente seja o da própria sociedade, que em sua grande maioria mantém conceitos arcaicos no sentido desmoralizante do gênero, expressando inconcebível amadurecimento da ideia. Nesse corolário, deve-se buscar na história que os maiores erros foram cometidos em razão dos preconceitos formulados, como o patriarcalismo, a desigualdade entre homens e mulheres e a escravidão, dívida essa que jamais poderemos quitar. Será então preciso cometer os mesmo erros para que se perceba afinal a valorização na pessoa humana?
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Fonte: Jornal Estado de Minas – Caderno Direito e Justiça