Torna obrigatório o envio ao DETRAN-MG de relação de registros de óbitos para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1deg. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH – das pessoas falecidas.
Art. 2deg. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 3deg. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício Campos Júnior
Fonte: Imprensa Oficial de Minas Gerais