A recém promulgada lei 12.133/2009, que entra em vigência no dia 17 de janeiro de 2010, trouxe alteração que afeta diretamente o serviço do registrador civil, simplificando e desjudicializando o procedimento de habilitação para o casamento.
A lei em questão altera a redação do artigo 1.526 do Código Civil, afastando a obrigatoriedade da homologação do juiz nas habilitações, a qual passa ser necessária apenas em caso de impugnação.
Este estudo se propõe a analisar a alteração e seus efeitos, contribuído para a aplicação da nova lei pelos registradores civis.
No tocante ao estudo de normas locais, toma-se por base o Estado de São Paulo.
1. A Alteração – Desjudicialização
O artigo 1.526 do Código Civil trazia a seguinte redação:
“Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.”
Com a alteração, tal artigo passa a prescrever que:
“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.”
Vê-se claramente que o intuito da mudança foi a simplificação do procedimento de habilitação, na medida em que se exclui a necessidade de homologação pelo juiz.
Trata-se de verdadeira medida de desjudicialização.
Isto é o que se extrai da mensagem do Projeto de Lei, que nasceu na Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, secretaria que tem como objetivo “propor e difundir ações e projetos de aperfeiçoamento do Poder Judiciário”[1].
Segundo a mensagem:
“a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial.”
E ainda:
“o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.”
Este projeto segue a linha do que o Meritíssimo Desembargado José Renato Nalini[2] chamou “tendência de enxugamento do Estado”, a qual “não poupou o Judiciário. (…)Essa megatendência explica em parte o fenômeno da desjudicialização .(…) O sentido das reformas em curso e acenadas, é sempre reduzir o equipamento estatal destinado à administração da justiça.”[3]
O referido autor ainda acrescenta que “O registro Civil das Pessoas Naturais pode ingressar nesse projeto. É uma estrutura singela, mas presente em todas as comunidades…”
Diante disso, a interpretação e a aplicação da nova lei devem se pautar pela simplificação dos procedimentos, pela desjudicialização e pela desburocratização.
Assim, com a alteração do artigo 1.526 do Código Civil, as habilitações para casamento somente serão encaminhado para homologação do juiz no caso de impugnação pelo Oficial, pelo representante do Ministério Público, que deve ser ouvido, ou por terceiros.
2. Precedente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP)
A simplificação da habilitação para o casamento trazida pela lei não é novidade.
A CGJ-SP, no processo 28/2003, já havia possibilitado que, em razão do grande volume de serviço, os Juízes Corregedores Permanentes dispensassem sua homologação nas habilitações que não oferecessem risco à validade do casamento, entendendo ser:
“cabível limitar o fluxo dos procedimentos, de maneira que apenas as habilitações dotadas de algumas peculiaridades potencializadoras do surgimento de invalidades ou de situações de eficácia especial do matrimônio devam ser remetidas ao juiz. Enquadram-se, aqui, todos os casos onde o oficial registrador antever questões relativas à identificação da presença de impedimentos (artigo 1521) ou causas suspensivas (artigo 1523), bem como nas hipóteses de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil (artigo 1517 e 1520)”. (Processo CG 28/2003).
Esta possibilidade foi posteriormente incorporada ao capitulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
66. O Juiz Corregedor Permanente, tendo em vista o número de procedimentos de habilitação existentes na Comarca, poderá por portaria determinar que a homologação será necessária apenas nos casos onde o Oficial Registrador antevir questões relativas à identificação da presença de impedimentos ou causas suspensivas, bem como na hipótese de segundas núpcias quando não atingida a maioridade civil.
3. Relevância Social da Simplificação do Procedimento
A alteração também vem atender a uma demanda social.
Os casamentos perderam espaço para as uniões informais durante toda a década de noventa e até o ano de 2002, como se constatou pelas Estatísticas do Registro Civil daquele ano[4]:
A taxa de nupcialidade caiu, no Brasil, durante toda a década de 1990, e se estabilizou de 2001 para 2002. Em 1991 foram registradas 7,5 uniões legais por mil habitantes, e o número caiu para 5,7 por mil em 2001 e 2002. A taxa considera apenas a população em idade de casar, ou seja, com 15 anos ou mais. Sua queda sinaliza que o casamento formal vem perdendo força no país, cedendo espaço às uniões informais.
Porém, de 2002 até 2006, houve crescimento na quantidade de casamentos, o que foi atribuído à formalização das uniões consensuais, como se verificou:
Em 2006, o total de casamentos registrados no Brasil foi de 889.828, 6,5% superior ao total de 2005, mantendo a tendência de crescimento que vem sendo observada no País, desde 2002, e decorrente em parte, da formalização de uniões consensuais[5](não destacado no original).
Atribui-se este crescimento, verificado entre 2002 e 2006, ao aumento do número de casais que procuraram formalizar suas uniões consensuais, incentivadas pelo código civil renovado em 2002 e pelas ofertas de casamentos coletivos promovidos desde então, iniciativas que facilitaram o acesso ao serviço de registro civil de casamento sob os aspectos burocrático e econômico[6] (não destacado no original).
Esses dados constatam que, na sociedade brasileira, parte das uniões não são formalizadas em razão de entraves burocráticos e que na medida em que esses são removidos a taxa de nupcialidade tende a crescer.
A oficialização das uniões conjugais na forma de casamento civil é fundamental para a melhor elaboração de políticas públicas, pois aproxima da realidade as estatísticas do Registro Civil, que são mais fácil e imediatamente obtidas.
Sob o aspecto subjetivo, tal oficialização também se revela importante por possibilitar que os envolvidos formalizem sua união e gozem dos direitos e proteções legais conferidos ao casamento.
Cumpre observar que, apesar da proteção outorgada pela Constituição, a união estável não se identifica com o casamento, apresentando diferenças quanto às relações pessoais[7], aos direitos patrimoniais[8] e sucessórios[9], à prova da união[10], entre outros aspectos.
Evidencia-se, assim, que, diante das características da sociedade brasileira, são relevantes as medidas que visam à simplificação e à desburocratização da formalização do casamento.
4. Audiência do Ministério Público – Ato nº 289 de 30 de agosto de 2002 do Procurador Geral de Justiça, do Corregedor Geral do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo.
Em princípio, a audiência do representante do Ministério Público é obrigatória, o qual atua como fiscal da lei (custus legis).
Todavia, pelo Ato 289/02 do PGJ/CGMP/CPJ do Estado de São Paulo, possibilitou-se a limitação desta atuação pelo representante do Ministério Público:
“Artigo 1º. Atuando como órgão fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de realizar a verificação preventiva e de manifestar-se nas habilitações de casamento e nos pedidos de conversão da união estável em casamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de oposição de impedimento por qualquer interessado (Lei 6.015/73, artigo 67, §5o), de justificação de fato necessário à habilitação (artigo 68 da mesma lei) e de pedido de dispensa de proclamas (artigo 69 da mesma lei)”.
A Lei 12.133/09 nada altera, aparentemente, no ato em questão, o qual continua vigente, podendo ser dispensada a audiência do Ministério Público, a critério do seu representante.
Vê-se que os fundamentos do referido ato não sofreram alteração, mantendo-se as circunstancias que o inspiraram, não havendo porque se revogar a possibilidade de dispensa criada.
Aguarda-se, entretanto, a manifestação do Ministério Público sobre a matéria.
Observe-se que não há prejuízo em se dispensar a atuação do Ministério Público como fiscal da lei nas habilitações para casamento, vez que esta se realiza perante o Oficial de Registro, que é profissional do direito, dotado de fé pública e submetido ao princípio da legalidade, tendo como função precípua a qualificação registral que impede que situações que rompam a malha da lei tenham acesso ao registro, o que, no caso, significa impedir que o casamento inválido ou ilegal seja realizado[11].
5. Interpretando o termo “Pessoalmente” – Possibilidade de se realizar a habilitação por procurador.
A nova redação do artigo 1.526 estabelece que: “A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil”.
Por conta do termo “pessoalmente”, há quem defenda que não seria mais possível realizar-se a habilitação para o casamento por meio de procurador.
Não parece ser esta a melhor interpretação, carecendo tal termo de interpretação adequada.
Para tanto, utiliza-se a forma proposta pelo jurista Karl Larenz[12] em sua obra “Metodologia da Ciência do Direito”.
Inicia-se pela averiguação do sentido literal do termo ou dispositivo, por se constituir “no ponto de partida e, ao mesmo tempo, determina[r] o limite da interpretação”[13].
O sentido literal do artigo em análise é claro: a habilitação deve ser feita pela pessoa diretamente perante o oficial.
Todavia, o sentido literal não é unívoco e deixa margem para uma diversidade de interpretações, tornando-se decisivos outros critérios.
Deve-se proceder à verificação do contexto significativo do dispositivo e sua concordância material com as demais normas.
Busca-se esclarecer qual seria o significado de se fazer a habilitação “pessoalmente” perante o oficial de registro e a que isto se opõe.
O termo “pessoalmente” pode significar:
1-que o interessado que deve requerer a habilitação, não podendo se utilizar de procurador;
2-que não há qualquer etapa intermediária (administrativa ou judicial), devendo a habilitação ser requerida diretamente perante o oficial de registro.
Ao se analisarem estes significados perante as demais normas, verifica-se que o primeiro deles não se sustenta, haja vista que o artigo 1.525 do Código Civil prevê expressamente que o requerimento de habilitação pode ser firmado por procurador:
“Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador”.
Ademais, o artigo 1.535 do Código Civil estabelece que os contraentes podem manifestar a vontade de se casarem “em pessoa ou por procurador especial”. Não haveria porque se cogitar que para a habilitação o interessado não pudesse se fazer representar por procurador, mas para a celebração, que é o ato solene em que se contrai o matrimônio, o pudesse.
Assim, afasta-se o primeiro significado do termo “pessoalmente” restando o segundo, o que condiz perfeitamente com as demais etapas da interpretação, a saber: intenção reguladora e escopo, que claramente é a simplificação, desburocratização e desjudicialização do procedimento (como demonstrado anteriormente); e critérios teleológico-objetivos, que são a simplificação do procedimento de casamento e a ampliação do acesso da população a este instituto.
Aplicando-se os métodos hermenêuticos consagrados no Direito brasileiro, obtém-se o mesmo resultado.
A interpretação chamada gramatical não traz grandes esclarecimentos. Pela estrutura sintática e pela semântica da nova redação, apenas se pode concluir que a habilitação será pessoalmente e será perante o oficial.
Para se compreender o alcance do termo “pessoalmente”, deve-se passar à interpretação sistemática, compreendendo a norma dentro do contexto.
A partir deste critério não se pode concluir que o termo “pessoalmente”, que é plurívoco, afaste a possibilidade de o interessado se fazer representar por procurador no procedimento de habilitação, vez que seria contrário ao artigo 1.525 do Código Civil, que expressamente prevê tal possibilidade.
Seria, também, contrário ao artigo 1.535 do mesmo código, o qual prevê que no ato solene de celebração do casamento, o contraente pode manifestar sua vontade de contrair matrimônio por meio de procurador especial.
Superando-se a hermenêutica voltada para a norma, podem ser aplicadas a interpretação histórica e a interpretação sociológica, obtendo-se, mais uma vez, o mesmo resultado.
Pela interpretação histórica, devem ser analisadas as circunstancias que levaram à edição da norma, o contexto dos problemas, idéias e pretensões. No caso em questão, tudo se resume à simplificação, desjudicialização e desburocartização, como visto anteriormente. Assim, não se pode imaginar que a lei 12.133/09, que foi editada sob estas circunstâncias e com este intuito, traga o complicador de afastar a possibilidade de o interessado ser representado na habilitação.
Pela interpretação sociológica, deve-se buscar na sociedade as causas da norma e os interesses que possam justificá-la. Como se observou no item 3 deste estudo, a facilitação do acesso à formalização de uniões na forma de casamento é uma demanda da sociedade brasileira, portanto, por este critério, não se poderia interpretar a alteração legislativa no sentido de dificultar tal acesso.
Desta forma, interpretando-se o novo texto legal, conclui-se que o interessado pode ser representado por procurador na habilitação para o casamento, a qual deve ser requerida e se processará diretamente perante o oficial de Registro Civil.
6. Avanço da alteração e reconhecimento da atividade desempenhada pelo Registrador Civil.
Sabe-se que a função do registrador civil não é meramente burocrática.
O registrador é profissional do direito, dotado de fé pública e submetido ao princípio da legalidade, do qual decorre sua atividade precípua, a qualificação registral.
A Fé Publica é característica técnica da qual os registradores são dotados, por força do artigo 3º da Lei 8.935/94, estreitamente vinculada à condição de profissionais do direito, que torna crível o que o registrador certifica ter sido declarado ou realizado em sua presença, conferindo-lhe certeza e segurança jurídica[14].
A Qualificação Registral decorre do princípio da legalidade a que os Oficias Registradores, como integrantes da administração pública, estão submetidos, sendo parte de sua atividade precípua.
Mutatis Mutandis, aplica-se a definição dada por Afrânio de Carvalho ao princípio da legalidade, entendendo-se a qualificação registral como:
“(…) mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência (…) entre a situação registral e a situação jurídica (…). Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei.”[15]
Desta forma, atribuir-se competência ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para a verificação da correspondência da situação com a realidade, afastando a intervenção de outros órgãos nesta atividade, não somente é possível, como não oferece qualquer risco a legalidade e é desejável, na medida em que simplifica e facilita o acesso da população aos serviços públicos.
7. Considerações Finais
Com o advento da lei 12.133/2009, a partir de sua entrada em vigência:
1- Apenas será necessária a homologação do juiz nas habilitações para casamento que forem impugnadas;
2- O objetivo desta alteração é a simplificação dos procedimentos, a desjudicialização e a desburocratização;
3- A simplificação atende à demanda social, viabilizando a formalização das uniões conjugais;
4- A nova lei não altera o Ato nº 289/2002 do PGJ/CGMP/CPJ do Estado de São Paulo, podendo ser dispensada a audiência do Ministério Público;
5- A habilitação pode ser feita por meio de procurador, sendo esta a melhor interpretação do novo texto;
6- A mudança reconhece a atividade do registrador civil como profissional do direito, dotado de fé publica e submetido ao princípio da legalidade, deixando a este a atribuição de verificar o atendimento à lei.
Bibliografia
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Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006. p. 161.
[1] Reforma do Judiciário – Ministério da Justiça: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ123F2D72ITEMID6DD8023789EE4DE69B639AEAAE6ABC03PTBRNN.htm
[2] Nalini, José Renato. Registro Civil das Pessoas Naturais: Usina da Cidadania. In Registros Públicos e Segurança Juridica. Dip, Ricardo et ali (org.). safE. 1998. p.41/55.
[3] Ibid.
[4] IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2002. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/17122003registrocivilhtml.shtm. Acesso em: 02 de outubro de 2008.
[5] IBGE. Estatísticas do Registro Civil de 2006. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2006/default.shtm. Acesso em 02 de outubro de 2008.
[6] IBGE. Síntese dos Indicadores Sociais, Uma análise das Condições de Vida da População Brasileira 2008. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/indicadoresminimos/sinteseindicsociais2008/indic_sociais2008.pdf. Acesso em: 07 de outubro de 2008.
[7] Artigo 1724 e Artigo 1566 do Código Civil.
[8] Artigo 1725 e Artigos 1639 e seguintes do Código Civil.
[9] Artigo 1790 e Artigos 1829 a 1832 do Código Civil.
[10] Artigo 1543 e seguintes do Código Civil.
[11] Vide item 5.
[12] Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.
[13] Segundo a proposta de Karl Larenz a interpretação deve seguir os seguintes critérios: sentido literal; contexto significativo; intenção reguladora e escopo; critérios teleológico-objetivos; e interpretação conforme a constituição. Ressalte-se que não são critérios justapostos sem inter-relação, tampouco há hierarquia entre eles, indicando-se a ordem apenas por questões metodológicas. (Larenz, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Op. Cit. p.485).
[14] Brandelli, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Op. Cit. p.167.
[15] Carvalho, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense. 1977. p. 268.
Mario de Carvalho Camargo Neto é mestre em Direito Político Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Assessor para Assuntos Institucionais e Legislativos da Associação de Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Capivari-SP e sócio do IBDFAM. E-mail: mariocamargo@gmail.com.
Fonte: IBDFam